Jéssica Simões de Assis[1]
Atualmente a tecnologia se faz presente na vida das pessoas e cada vez mais esse avanço tecnológico toma conta do cenário mundial, novos aparelhos eletrônicos vão surgindo assim como novas ferramentas para a internet. Hoje é impossível vivermos sem tal ferramenta, pois a internet se faz presente no dia-a-dia de todos, facilitando a comunicação com outras pessoas, às compras, o acesso à conta bancária, e até o acompanhamentos de processos judiciais on-line, trazendo assim benefícios para toda população. Contudo, além dos benéficos que a internet proporciona, há também os malefícios, dentre eles, os crimes cibernéticos.
Crimes cibernéticos são crimes praticados contra uma pessoa ou sociedade mediante uso da internet como no caso da pedofilia expondo fotos de crianças nuas mediante exploração econômica, esse exemplo é apenas um, dentre outros crimes cibernéticos, entre eles se encontra a fraude, pirataria, furto de dados, estelionato, crimes de discriminação, crimes contra a honra, etc.
Diante desse cenário tecnológico, surgiu o novo desafio para o direito, que foi adequar e desenvolver novas técnicas de interpretação e analise jurídica quanto aos efeitos e consequências dos fatos ocorridos no ambiente eletrônico.
“Em primeiro momento, as dificuldades consistem em compreender as questões técnicas inerentes, visando tutelar os direitos existentes em um espaço de natureza eminentemente imaterial, em constante transformação, e criar mecanismos que assegurem a efetividade do direito, assim como ocorre no mundo físico.”[2]
O que foi muito discutido na Câmara dos Deputados é o Projeto de Lei nº 84/99, apresentado pelo Dep. Federal Luiz Piauhylino e de autoria de vários juristas, que tipifica e determina punições para os chamados crimes digitais, a punição tem se efetivado em reclusão, detenção e/ou multa.
Contudo há crimes, cometidos pelo meio eletrônico, que não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a proteção da legislação vigente. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet, como a pedofilia, a punição se encontra expressa nos artigos 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando se encontra fotos de crianças nuas na internet, as pessoas envolvidas já podem receber uma reprimenda e ser presos, inclusive condenados em até 8 (oito) anos de prisão.
“O agente ativo do crime cibernético pode ser pessoa física ou jurídica, caso em que a primeira pode ser presa e condenada a desfazer o mal perpetrado, sem prejuízo dos danos de ordem moral e à imagem. O mesmo acontece com a pessoa jurídica que, por ser imaterial, não será presa, mas sim seus responsável e prepostos, como co-autores dos delitos cibernéticos.”[3]
Em suma, os crimes praticados virtualmente não são imunes à aplicação de pena e seu efeito, no Brasil, deve e pode aqui ser punido, pois é possível a tipificação de alguns crimes no código penal ordinário, entretanto, o avanço tecnológico faz com que haja também avanços e surgimentos de novas fontes ilícitas virtuais por isso é preciso uma legislação para abranger os outros crimes virtuais que não são tipificados e outros tipos de crimes virtuais que possam surgir posteriormente.
Referências:
Revista Jurídica Consulex - Ano XV – Nº343 – 1º de Maio/2011.
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