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domingo, 5 de junho de 2011

Crianças que geram crianças

 Joyce Katleen Rodrigues
                           Lirian Duarte Nakamichi




O presente trabalho tem como objetivo abordar um assunto que deve alertar à sociedade dos riscos de uma gravidez precoce, principalmente no âmbito do Direito, pois suas consequências, além das psicológicas e biológicas em amplo sentido, figuram de maneira extensiva para as famílias dos envolvidos, comunidade local e Estado.
Nossa pesquisa não tem intenção de esgotar o assunto, mas tratar da gestação ocorrida quando se tratando de crianças (idade até 12 anos, ECA art. 2º ), de acordo com estabelecido em nosso ordenamento em lei especial, servindo de parâmetro para as demais normas e situações possíveis de conflitos.
Criança para Dallari é:
“um testemunho da eternidade, uma certeza da renovação da vida, (...) é sempre um recomeço da humanidade, uma nova partida rumo ao infinito, uma parcela do espírito humano que poderá ser o repositório de uma nova mensagem ou nascedouro de de um novo tempo para todos os seres humanos”.
Mas que novo tempo podemos esperar? Se nossas crianças que deveriam estar nas condições à elas inerentes, estão gerando novas crianças, trocando os embalos das bonecas, por embalos de verdadeiros bebês.
Uma pesquisa do IBGE revelou que desde 1980 os casos de gravidez entre 15 e 19 anos aumentou em 15%, cerca de 700 mil meninas estão se tornando mães, deste total 1,3% estão na idade de 10 a 14 anos, com a menarca antecipada, antecipando também seus efeitos,  em início de transformação mas sem nenhuma orientação.
Para o Direito, é relevante considerar os efeitos civis e penais dentro desta situação, pois, em se tratando de gestação concebida por menores, quem asseguraria os direitos do nascituro à alimentos gravídicos? Os avós paternos ou maternos se responsabilizam? Em caso de aborto provocado pela menor,  a quem caberia a responsabilidade por este crime? Como fica os direitos da criança se esta se tornará mãe de outra? Talvez deixe o bebê para adoção, ou em uma lata de lixo, ou um saco plástico?
Para o ordenamento jurídico não há lei específica para gestação precoce, mas há a tutela dos direitos e garantias fundamentais, há o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil que estabelece até os 16 anos a absoluta incapacidade, o Código Penal e Constituição Federal sendo expressamente rígidos ao considerar o Aborto como crime.
No fim, cada conflito será decidido conforme entender o hermenêuta jurídico, a sentença final do caso sub judice talvez seja o melhor a sociedade, principalmente as que brotam a partir de hoje, a solução mais eficaz seria uma maior observância e prevenção, tratando exclusivamente de responsabilizar os pais que não educam, com medidas apropriadas, tornando-os assim mais atentos através da coerção, já que pelo coração andam falhando.
A criança não nasce sabendo, muito menos com manias ou vontades, estas características advém de sua convivência familiar, daquilo que os pais às incentivam ou coibem. Quando um filho traz orgulho aos pais, estes sentem recompensados e responsáveis pelo sucesso, mas quando acontece o contrário dizem que aquele é terrível e não sabem a quem saiu.
Ao iniciarem a vida sexual, estas crianças não tem a devida consciência, o necessário amadurecimento, nunca foram orientadas pela família, escola, igreja ou comunidade,  a mídia entra com uma nociva apresentação (gratuita) de exagero na erotização do corpo feminino, e por essa falsa percepção de realidade acreditam que sentir algo diferente, mas na verdade é sentimento prematuro, mal semeado.
Reais consequências a serem consideradas:
Um aborto: além de arriscar a vida da gestante, pois são feitos por meios ilegais e ineficaz em relação à segurança e a saúde, será devidamente punido quem o fez e os pais ou responsáveis legais por tratar de incapazes.
A gestação: trará consequências no corpo da menina pro resto de sua vida, sendo uma gravidez de risco na maioria dos casos, pela desproporção do útero em  desenvolvimento e o feto gerado.
O psicológico: alguns casos é tão torturante o olhar da sociedade, que germinam a insegurança e baixo-estima nessas crianças proccemente mães.
O nascituro: tem que ser assegurado condições para seu desenvolver, por consequencias de pais menores, resta a responsabilidade dos avós como sendo também responsáveis pelos jovens pais.
O futuro: não é totalmente seguro afirmar que “filho de peixe, peixinho é”, mas o que observamos na sociedade atual, há maior número de casos  em famílias mal estruturadas, trazendo o exemplo entre os próprios pais, do que nas que estabelecem rigorosa consciência, respeito mútuo e diálogo aberto, entre pais e filhos.
Depois do transcorrido, fica nosso apelo, que Estado e sociedade priorizem o olhar em nossas crianças, aperfeiçoem as condições de educação, melhorem os postos de saúde, exerçam com mais amor a tutela dos direitos dos pequenos, talvez esta matéria deveria ter tanto foco em notícias e jornais, quanto qualquer outra que envolve “entidade familiar”. Afinal o direito da criança:
“(...) é um direito autônomo, pelas suas peculariedades do ponto de vista de direito material, administrativo e processual, que o torna específico, com regras próprias e diferente de todos os outros, estando fulcrado eminentemente no ECA, que no seu bojo contém normas nitidamente de direito público, de carater indispensável”.



Bibliografia:
DALLARI, Dalmo de Abreu; KORCZAK, J. O direito da criança ao repeito. Vol.28. São Paulo: Summus, 1986
D’ANDREA, Giuliano. Noções do Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005
SOUZA, Claudecy. Gravidez na Adolescencia. Disponível em: <http://www.pailegal.net/ser-pais/sexualidade/57-gravidez-na-adolescencia>  Acesso em:  27 de maio de 2011.

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