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domingo, 5 de junho de 2011

O DIREITO A PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA

Cristiane Cesário Barcelos


No Direito Previdenciário principio e objetivo por ele seguido, é o de, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sempre tendo em vista a finalidade pretendida pela norma.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
        Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
          I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
       IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
        V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
        VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
        VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
        VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
        Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
            Como o Direito Previdenciário, tem como finalidade de proteger o beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, é importante que quem aplique a lei não coloque suas decisões em bases superficiais da norma.
            É transparente por parte da Previdência Social, à capacidade que tem de poder cumprir com suas obrigações perante aqueles que dependem dela e necessita de resultados objetivos para solucionar seus problemas, ainda que o sistema pareça lento aos olhos da sociedade.
            O que ocorre, é que muitas vezes os verdadeiros beneficiários acabam sendo prejudicados, ao terem seus direitos negados simplesmente pelo desinteresse dos que devem interpretar com veracidade a norma previdenciária.
            E o que vemos é que quando se trata de pensão por morte quando a pessoa já conviveu por diversos anos com o segurado “falecido”, tendo assim mantido uma união estável, se vê sem direito a esse benefício, se for casada, ainda que esteja separada de fato e não receba pensão alimentícia de seu cônjuge, conforme se extrai do disposto no parágrafo 3º do art. 16 da Lei 8.213/91, segundo o qual ‘‘considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal’’.

               Que nos trás:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
        II - os pais;
        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
              Pensão por morte é o Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
             Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
            A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
            Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
             Concluindo:
             Assim vemos então o quão grande é a importância que ao juntar as normas previdenciárias com algum caso concreto, que numa soma total judiciário x previdência e todo órgão competente se disponha a analisar as situações que em relações ao meio social, e que devem ser amparadas pelo direito fazendo juz o direito de casa cidadão.





BIBLIOGRAFIA:

ARTIGO 1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
PARAGRAFO 3º do art. 16 da Lei 8.213/91
http://www.previdenciasocial.gov.br/

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