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domingo, 5 de junho de 2011

USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

EDER PAULO FERNANDES 
ROSA CARDOSO ROSA 

Usucapião trata-se de uma das formas de aquisição originária, que também é denominada como prescrição aquisitiva, ou seja, uma punição ao proprietário ausente que não cumpre com a finalidade social do bem, desde que este tenha sido ocupado por terceiro que supriu a falta do titular e preenche os requisitos legais.
Segundo Washington Monteiro de Barros:

“o usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual”.

O usucapião de bem imóvel pode-se se dar de três formas; a extraordinária, disciplinada pelo art.1238 do Código Civil, onde deverá exigir a posse de quinze anos, podendo se admitir dez anos, quando for moradia habitual do possuidor ou se tenha realizado obras ou serviço de caráter produtivo; a ordinária, prevista no art.1242 do Código Civil, onde terá que ter a posse durante dez anos, justo título e boa fé, exceção, quando o imóvel for adquirido de maneira onerosa, registrado e, tendo o registro cancelado, desde que tenha morado no bem. Difere do anterior a necessidade do possuidor provar boa fé; e por fim especial, que foi introduzida pela C.F, prevendo as formas de usucapião especial rural ou pro labore e a usucapião especial urbana ou pro-moradia, essa nova modalidade foi trazida pela C.F./1988, que foi copiado pelo art.1239 do Código Civil de 2002, com  a finalidade de fixar o homem no campo, para isso exige-se  que o possuidor não sendo proprietário do imóvel rural ou urbano,possua  como sua, por cinco anos ininterruptos, sem imposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A função social de imóveis tem por objetivo evitar que pessoas com grandes posses e propriedades deixem seu patrimônio fechado, deteriorando-se, sem qualquer utilidade, enquanto grande da população não tem se quer um bem para dar referência.
O usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, ao ser reconhecida judicialmente, nasce um novo registro imobiliário, sem proprietários anterior e com a extinção de eventuais ônus existentes, tais como, hipoteca e penhora. De um modo geral o usucapião é uma forma de garantir a aplicação social da propriedade, bem como trazer segurança jurídica àqueles que por um longo período cuidaram da propriedade como se sua fosse, fazendo dela sua moradia.

Bibliografia:
MONTEIRO, Washington de Barros e Maluf, Carlos Alberto Dabus, Curso de Direito Civil- Direito das Coisas - São Paulo - Saraiva, 2009

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil - Direitos Reais, Vol. V. 9ª Edição, S. Paulo, Atlas, 2009.

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