FLÁVIA CRISTINA CORREIA BRITO , JAQUELINE S. GOMES[1]
Com o aumento da violência, evolução da criminalidade, e a crise que as prisões estão passando, visando a recuperação do preso e sua reinserção na comunidade, o surgiu a necessidade da criação de outros tipos de penas, as penas alternativas, que contribuíssem para que os problemas citados fossem resolvidos, pois a pena privativa de liberdade, já não está surtindo efeitos favoráveis, já que criminosos de alta periculosidade estão ficando junto com pessoas que cometeram crimes de menor gravidade, há uma certa contaminação, porque o autor do crime menos grave convivendo no meio dos que cometeram crimes de maior gravidade, após o cumprimento de sua pena chegam na sociedade pior, contaminados, e sua recuperação é bem mais difícil, pois no momento em que retorna a sociedade sofre para ser aceito, são descriminados, e acabam voltando a cometer crimes, precisamos de meios para resolução desses problemas, sabendo separar as penas aplicáveis á crimes de menor potencial ofensivo e os de maior gravidade, para que o autor primário de crime menos grave não retorne a sociedade marginalizado, e não sofra a descriminalização por meio da sociedade.
Além das prisões lotadas, e a o custo da construção de novas penitenciárias, contratação de funcionários e o custo que a manutenção desta traz a melhor solução é usar de meios alternativos para se aplicar a pena ao autor do crime. As penas alternativas além de serem mais úteis trarão benefícios a sociedade, pois o autor do crime cumprindo sua pena em meio a sociedade, não o exclui da sociedade nem o impedi de viver sua vida normal e praticar seus afazeres cotidianos,o colocará mais próximo dela, assim não sofrerá a rejeição da sociedade, e de modo que esperamos que não volte a praticar crimes.
As penas alternativas são de varias espécies, sendo elas:
Penas pecuniárias; multa indenizatória, multa recolhida para os cofres do Estado, reparação do dano, entrega de dinheiro ao estado, pagamento de cestas básicas, multa assistencial entre outras; Restrição de liberdade; limitação de fim de semana, penas de choque (são aquelas em que o autor do crime é privado de sua liberdade por curta duração, de um dia á uma semana de prisão), prisão domiciliar, prisão por período descontínuo; Restrição de direitos; interdição temporária de direitos, perda de direitos; Restrição de ir e vir; proibição de freqüentar certos lugares, livramento condicional, prestação de serviços á comunidade, recolhimento domiciliar, proibição de passar por certo lugar (perto da casa da vítima, ou seu trabalho); Penas de serviço; prestação de serviço à comunidade. Inabilitação ou perda de função; suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado), perda de cargo ou função (inclusive eletivo), incapacidade para o pátrio poder, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo; Programas sociais de reabilitação; freqüência em cursos profissionais e escolares, tratamento de desintoxicação, programas de reabilitação (psiquiátricas, terapia e social); Arrependimento; repreensão ou admoestação publica, retratação, caução de não molestar mais a vítima; Inabilitação comercial; inabilitação de uso temporário de cheques bancários, inabilitação temporário de uso de cartões de crédito.
As penas alternativas têm natureza jurídica de pena, que não é um benefício para o criminoso, mas sim uma pena que surgiu com a necessidade e a evolução da criminalidade, com o objetivo de punir sem denegrir o preso, ou prejudica-lo; As penas alternativas visão aceleram a imposição de penas aos crimes de menor potencial ofensivo, já hoje o numero de presos é o mesmo que os mandados de prisão que estão na espera para serem cumpridos.
A aplicação das penas alternativas, que na realidade é substitutiva, deve ser aplicada nos delitos de pequena gravidade, ou nos casos em que o acusado agiu sem maldade, ou sem saber que era crime.
A fixação da pena não consta na parte especial, como as privativas de liberdade e a multa, para a aplicação da pena cabem ao julgador analisar que pena alternativa é cabível ao caso, analisando os critérios de culpabilidade, personalidade do acusado, motivos ou circunstâncias, conduta social, antecedentes criminais, se é crime culposo ou doloso, se o acusado já passa de quatro condenações, é avaliado também a quantidade da pena ( em anos), pois segundo o art. 44§ 2.as condenações são avaliadas para aplicar se a pena alternativa de acordo com a condenação que foi determinada, e cabe ao juiz, aplicar a pena alternativa com base nesses fundamentos e requisitos que deverão ser analisados, pois também não se pode deixar de punir, mas também deve se levar em conta, a família, o próprio acusado, que será tirado do convívio social, para passar a conviver com criminosos, ou pessoas que cometeram crimes que maior potencial ofensivo, para que volte após cumprida sua pena a cometer o mesmo crime ou um até pior, pois sua personalidade sai modificada, pelo convívio em meio aos presos. Á de se levar em conta também que aqueles que pagam por seu erro, merecem uma segunda chance em meio a sociedade, porque ainda existe preconceito para com aqueles que passaram pela prisão, e a pena alternativa além de ajudar a comunidade pois terá alguém que lhe preste serviços, também será beneficio para aquele que está cumprindo a pena.
Em alguns casos a aplicação da pena alternativa deverá se levar em conta se tal substituição será favorável para a sociedade, a aplicação da pena alternativa será o suficiente, que é no caso da reincidência que também será levado em conta se o motivo da reincidência foi pela prática do mesmo crime cometido anteriormente; Podendo também a pena alternativa ser convertida em prisão, nos casos em que é aplicado a pena alternativa e há o descumprimento da pena imposta, sem justificação, nestes casos pode – se converter em prisão que varia entre trinta dias de detenção ou reclusão.
Bibliografia:
Valdir, SZNICK. Penas Alternativas. Livraria e Editora Universitária de Direito, 2000.
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