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domingo, 5 de junho de 2011

Justiça

Carlos Eduardo Elefante[1]

Orientação: Rosangela Paiva Spagnol (Prof. Ms)

Doutrinadores distinguem Justiça de varias maneiras, porem ninguém possui a mesma visão sobre determinado fato, cada um tem seu parecer sobre qualquer assunto por todos sermos diferentes uns dos outros, vemos com olhos diferentes, as idéias podem até serem semelhante, mas á um ponto que distingue totalmente o ponto de vista dos respectivos autores. Justiça propriamente dita traz seu entender em igualdade de todos os cidadãos, um acordo básico que objetiva manter a ordem social, em sentido mais amplo vem no alertar sobre o respeito ao direito de terceiros, qual a maioria constrange.
Seu significado é muito confundido com Direito, sendo que ambos são totalmente opostos, o Prof. José Roberto Goldim nos traz:

“A Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Hartmann, em 1949, propôs que a justiça moral é individual e a justiça jurídica é social... O Princípio da Justiça é normalmente interpretado através da visão da justiça distributiva.”[2]

Justiça obtém mais amplitude do que o Direito, pois está bem mais relacionado a garantir a igualdade entre as pessoas, distinção entre o certo e o errado, do que o Direito que segue aquilo que a lei assegura, um conjunto de normas que detém como objetivo proibir de forma opressora e soberana a pratica de atos que as contrarie. Este problema de distinguir uma da outra não se encontra somente na população, no seu entendimento, mas para o juiz quando a aplicabilidade da “lei injusta”, onde o meritíssimo fica constrangido em aplicar a lei ou fazer justiça. Cita-nos, Plauto Faraco de Azevedo em sua obra “Aplicação do Direito”, Aristóteles que buscava resolve-la com equidade:

“... a lei não toma em consideração senão os casos mais freqüentes, sem ignorar, contudo, os erros a que isto pode levar. Mas a falta não é nem da lei nem do legislador, derivando da natureza das coisas, pois, por sua própria essência, os problemas de ordem pratica revestem-se de caráter vário...”.[3]

Há sim existência de normas injustas que desconhecem a necessidade e a realidade em que vive a sociedade, portanto até que ponto pode o juiz se opor a lei para aplicar a justiça? Facultando-lhe assim a escolha entre o justo e o injusto?
Colocar-se diante de tal circunstancia mantendo a imparcialidade é uma matéria muito cuidadosa, a sociedade não entende o judiciário e o tal não compreende o povo. Sua busca, portanto é pelo bem comum como nos assegura a Constituição. O que mais quer o povo é a que justiça seja feita, por não ser plausível ouvir os cidadãos dizerem que em nosso País justiça não é feita, e quando acontece é somente para aqueles que podem arcar com as despesas ou por possuírem boa reputação, nos futuros juristas temos que de forma digna e honrosa fazer esta junção dar certo entre Justiça e Direito funcionarem corretamente como todos desejam.

Referências

Principio da Justiça - Prof. José Roberto Goldim, DISPONIVEL EM: http://www.ufrgs.br/bioetica/justica.htm - ACESSADO EM: 01 de junho de 2011.

Plauto. Faraco de Azevedo, Aplicação do Direito. 2ª edição, 2ª tiragem. Editora: Revista dos Tribunais; São Paulo – SP. p 139 á 144.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período da Faculdade Barretos.

[2] Principio da Justiça - Prof. José Roberto Goldim, DISPONIVEL EM: http://www.ufrgs.br/bioetica/justica.htm - ACESSADO EM: 01 de junho de 2011.


[3] Plauto Faraco de Azevedo, Aplicação do Direito. 2ª edição, 2ª tiragem. Editora: Revista dos Tribunais; São Paulo – SP. p 139.

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