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sábado, 4 de junho de 2011

Oficial de Justiça: As mãos do Juiz

Beatriz Fernandes Freitas e Mariana Canonico [1]
                                                        (Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Diz a canção  do bom e  memorável Gonzaguinha: ‘ninguém é feliz sozinho’[2], o mesmo  se dá com o poder judiciário, que não seria possível se realizar só, sem seus serventuários, desde àqueles notoriamente mais importantes, à aqueles que executam funções a grosso modo  menos importante. De importância peculiar, dentre os oficiais de justiça, são os oficiais de justiça, aqueles que exercem a função de ‘braço direito e esquerdo’ do juiz. Pois, não poderia o juiz deixar o seu cetro para ir até à  parte,  com vistas á conduzir ações que lhes são necessárias.
Sendo assim, compete aos oficiais de justiça, assim como a todos os outros auxiliares da justiça, auxiliar o juízo no cumprimento de certos atos processuais, já que seria impossível a figura do juiz se responsabilizar pelo cumprimento de todos eles.
As atribuições cabíveis aos oficiais de justiça estão enumeradas no artigo 143 do Código de Processo Civil, que são: citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas, cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, dentre outras.
                         Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

Tais atribuições podem variar muito quanto ao seu grau de dificuldade, sendo que, uma simples citação ou intimação pode ter sua execução prejudicada pelo fato do endereço do requerido ser insuficiente ou de difícil localização, ou a realização de uma penhora ou de uma busca e apreensão podem acarretar em resistência por meio do requerido, entre inúmeros outros fatores que circundam os atos realizados por estes auxiliares da justiça.
Em regra, a atuação do oficial de justiça está vinculada a existência de um mandado judicial, que expressa à ordem do juiz de forma escrita. No entanto, o cumprimento de tal mandado pode ser dificultado por alguns fatores, gerando conseqüências sérias para o trâmite processual, como a demora na localização do indivíduo ou em alguns casos, até mesmo o não cumprimento de tal ato do processo, o que acarreta na perda de celeridade do processo. Um exemplo claro e bastante comum nas varas criminais ocorre quando o instrumento de mandado, que em via de regra deve conter os nomes do autor e do réu, bem quanto seus respectivos endereços, contempla apenas o prenome do requerido, seguido pelo prefixo “de Tal”, ou até mesmo traz apenas as características pelas quais o indivíduo pode ser identificado.
Não obstante, estes auxiliares da justiça também encontram problemas quanto à localização do requerido, esta situação é mais grave nos grandes centros urbanos, onde a ocupação desordenada de áreas periféricas é crescente, dando destaque às ocupações denominadas como “favelas” e “invasões”, expondo inclusive sua integridade física e segurança em risco, no cumprimento de seus mandados, exigindo deste profissional um verdadeiro trabalho de investigação para encontrar os locais a serem realizadas as diligências.
Estas e muitas outras implicações causam grandes prejuízos ao processo, como atrasos no cumprimento das diligências, que, automaticamente, influenciam no início do corrimento dos prazos processuais. Como forma de solucionar estes problemas, a legislação processual traz vários recursos para restabelecer o correto andamento do processo, bem como a citação por hora certa, onde o oficial, na certeza de que o indivíduo está se ocultando para impedir o andamento processual, e já comparecido no mínimo três vezes ao local da diligência, marca dia e horário para realizar a citação do requerido, sendo que, se o mesmo não estiver presente, será considerado citado para os fins processuais. A citação também pode ser feita por edital, onde o juiz, certificando-se que o indivíduo não é encontrado, determina que ele seja citado por edital em jornal de grande circulação, e estipula inclusive o prazo no qual esta citação será feita. Assim, presume-se que o indivíduo tem conhecimento do processo e o trâmite processual segue normalmente.
Estas são, em síntese, as atribuições dadas ao oficial de justiça e as ferramentas disponíveis a ele, as quais se mostram instrumentos indispensáveis para o cumprimento de certos atos que são vitais para o trâmite processual, pois nem mesmo o judiciário seria feliz sozinho.

Bibliografia:
         GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 21° edição. Ed. Saraiva, 2009.
         THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42° edição. Ed. Forense
         PINHEIRO, Fernando Caribé. Os oficias de justiça no exercício de suas atribuições. O “modus procendi” em ações que tramitam sob segredo de justiça. 2008.



[1] As alunas autoras são  graduandas do 3º período da Faculdade Barretos

[2]    GONZAGUINHA: Nem pobre nem rei

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