Chayene Araújo Gonçalves[1]
Orientação: Prof. (Ms.) Fábio Rocha Caliari
Raramente usado nos dais de hoje, o termo direitos psíquicos da personalidade, representa nada mais do que uma garantia, mas um direito que assegura o desenvolvimento mental satisfatório do homem desde o seu nascimento com vida. Vale dizer também que ele proporciona à criança e ao adolescente a preservação de seus direitos.
São considerados direitos psíquicos da personalidade a integridade psíquica, a liberdade, a convivência social, a intimidade e o sigilo. Todos estes possuem a finalidade de amparar a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, crenças, espaços, objetos pessoais, opinião e expressão, dentre outros, ressaltando que é vedado qualquer tratamento desumano, discriminatório, vexatório ou constrangedor.
Tratando especificamente da integridade psíquica, pode-se dizer que esta é o direito que o indivíduo guarnece de ter respeitada sua vontade perante os demais, sendo defesa qualquer interferência à mesma, visto que, o bem estar do homem é essencial para a sua vida em sociedade, em outras palavras, é imprescindível que o homem esteja bem com a sua consciência, que tenha o seu espaço respeitado e preservado.
Nas palavras de Roberto Senise Lisboa, “Não basta garantir à pessoa o seu bem estar físico. É imprescindível que a ela se permita o desenvolvimento normal de suas faculdades mentais”. Ainda segundo o referido autor, uma das formas que são proibidas em defesa da incolumidade psíquica do indivíduo, é a prática da tortura mental.
Tortura mental trata-se de um exercício de extrema dominação sobre o indivíduo com propósito que a motive, ofendendo a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, incompleta é a ideia de que tortura somente seria a imposição de dor ou sofrimento físico.
No Brasil é defesa a prática de tortura, como é possível observar na Constituição Federal de 1988, que dispões em seu art. 5º, inciso III que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Contudo, este inciso do art. 5º da Magna Carta, não possui aplicabilidade imediata, para que isto ocorra foi necessária a criação da Lei nº 9.455 de 1.997 que regulamenta e tipifica a conduta ilícita aqui presente. É importante lembrar que não só em lei brasileira como também em convenções internacionais o impedimento a pratica de tortura é apreciado. Nessa matéria, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 dispõe em seu art. 5º que, “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.” Visto assim, que toda pessoa deve ser tratada com o devido respeito à sua dignidade.
É importante observar ainda que a tortura, no Brasil, é crime hediondo, sendo assim, não é favorecido de benefícios como a anistia, graça, indulto, fiança, e liberdade provisória, levando em consideração o fato de que a pena será cumprida integralmente em regime fechado.
A partir destes pensamentos, é possível concluir que o direito de não sofrer tortura vai um pouco além dos demais direitos fundamentais, é aquele que não pode sofrer restrições, limitações, pois vale em qualquer situação e para todos os homens indistintamente, sem exceções, esse não concorre com outro direito. A tortura, seja ela psíquica ou física, traz malefícios imensuráveis, além de graves traumas psicológicos, comprometendo assim, a saúde mental do torturado.
Numa sociedade que busca a justiça com a proteção fundamental da pessoa humana e, consequentemente sua dignidade e integridade é compreensível o repúdio à prática de tortura. Com tal garantia o Estado mostra sua posição contrária a esse tipo de opressão, que agride o princípio da dignidade da pessoa humana, e ao mesmo tempo exibe a imensa importância da defesa de tais direitos.
Bibliografia:
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria geral do Direito Civil, vol. 1. 3.ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003
Parabéns! Chayene Araújo, pela sua Resenha.Gostei muito.
ResponderExcluirCezar.