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domingo, 5 de junho de 2011

TRIBUNAL DO JÚRI: DA ANTIGUIDADE A ATUALIDADE

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.


O Tribunal do Júri, importante instituto que ganhou veracidade ao longo da história, enfrentando diversos obstáculos, tendo momentos de apogeu como declínio, mas mantendo sua essência sempre presente, o costume de julgar crimes usando o grupo de pessoas comuns.
Na antiguidade, os gregos se valiam da Helieia, este tribunal se reunia em praça pública e era composto por cidadãos (heliastas). Consideradas como proferidas pelo povo, tinha não só assuntos políticos, mas também matéria jurídica. Os jurados eram constituídos por uma assembléia muito numerosa e facilmente impressionável.
Outros juristas invocam a sua origem ao fim das ordálias, em 1215 pelo Concilio da Latrão quando as decisões eram confiadas aos elementos perante o Juízo de Deus que atestavam a culpa ou a inocência dos acusados.
Com o transcorrer do tempo, e pelo menos a partir do século XII, o júri britânico passou a ser composto por doze cavaleiros, número este, comparado ao numero de apóstolo de Cristo.
No Brasil o Júri Popular foi instaurado pela Lei de 18 de julho de 1822, antes mesmo de nossa primeira Constituição Brasileira, que foi datada em março de 1824, mas durante o processo de separação de Portugal e envolvido com toda a problemática que estava ocorrendo por todo o mundo. Mas o que temos aqui não é a versão inglesa do Tribunal do Júri, como o restante dos países já conhecia como Kant de Lima conta nas entrelinhas a seguir:

“... ao mesmo tempo em que, na Inglaterra, Henrique II começava a instalar o monopólio estatal da adjudicação através do inquest (Devlin, 1960; Berman, 1983), Portugal, no século XII, também começa a contestar o sistema de provas, passando a considerar os combates judiciários ‘nulos como formas de justiça para os fracos e para os pobres que não podiam pagar campeãs e assim não podiam ver seus direitos afirmados’” (KANT DE LIMA, 1995:66).

Com a instituição da primeira Constituição Federal em 1824, a ideia de povo participando de julgamentos ficou estabelecido no artigo 151, que o poder Judicial, independentemente, seria composto de juízes e jurados e em seu artigo 152 que os jurados se pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam as leis, a respeito dos crimes de imprensa.
A Lei de 20 de setembro de 1830 institui o Júri de Acusação e o Júri de Julgamento. Logo a seguir veio o Código de Processo Criminal do Império, em 29 de novembro de 1832, que fixou normas para o Código Criminal de 1830, seguindo o modelo americano e inglês, instituiu o júri para julgar a grande maioria dos crimes. De acordo, com este código seriam jurados:

“Apenas os cidadãos que pudessem ser eleitores, sendo de reconhecidobom senso e probidade (art.23 do CPCI) e, consequentemente, somente seriam jurados os que tivessem uma boa situação econômica, já que estes é podiam votar... È intuitivo” (RANGEL, 2005:497)

Em 1941, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal brasileiro, em seus artigos 406 a 497, em vigência até hoje, trouxe a regularização dos crimes de competência do Júri, confirmados anos depois em nossa Constituição.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, confere pleno reconhecimento a instituição do Júri em seu art.5°, inciso XXXVIII.

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
A) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”.

Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos (com intenção de praticar o delito) contra a vida. Mas a CF (Constituição Federal) de 1988 permite que a lei ordinária venha, eventualmente, a ampliar essa competência.
Sendo utilizado até os dias de hoje para os crimes acima citado, o Júri Popular é constituído por pessoas ligadas a comunidade onde ocorreu o crime, sendo vinte e cinco pessoas recrutadas para compor o júri. Para ser voluntario é preciso ser maior de dezoito anos, não trabalhar na policia ou no judiciário e não possuir antecedentes criminais. No dia do julgamento sete pessoas desta listagem são sorteadas para compor o júri, tendo a liberdade de aceitar ou não. Promotor e advogado pode recusar até três jurados, sendo que poderão comunicar-se só não podem discutir assuntos pertinentes ao caso, permaneceram sem acesso a internet, jornais ou mesmo telefonar, apenas em caso de urgência, sob penalização o cancelamento do julgamento.
Depois dos depoimentos, da apresentação das provas e dos debates, os jurados votam, em uma sala secreta, se consideram os réus culpados ou inocentes. No caso de serem julgados culpados, é o juiz quem estipula a pena com base em um questionário respondido pelos jurados.
De total seriedade o Tribunal do Júri se torna a mais importante instituição de julgamento de crimes tão acentuados como os contra a vida. Trazendo todo o seu contexto desde a sua antiguidade até os dias de hoje.

BIBLIOGRAFIA.
AZEVEDO, A. M. L. Tribunal do Júri e Soberania Popular. Natal, 2007, 240 f.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 1940
DINIZ NETO. E. Do Parnaso aos Trópicos. Origem e evolução do Tribunal do Júri. Ano I, vol. II, 2008.
MIRABETE, J. F. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1998.
MOREIRA. A. M. F. L. Tribunal do Júri: O julgamento da morte no mundo dos vivos. Rio de Janeiro: URFG, PPGSA, IFCS, 2006.

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