Letícia da Silva Dias[1]
O surgimento da conciliação é a eficácia da cidadania judicial pelas partes, em que o Judiciário abre mão de seu poder de julgar para prevalecer à vontade das partes, mediante um acordo que ocasiona o fim a todo ou a parte do litígio, resultando na economia processual e de dinheiro de ambas as partes. Porém a parte que achar que esta sendo lesada tem direito de não aceitar tal acordo e que seja respeitada sua vontade e prosseguindo o processo imediatamente ao curso normal.
O Conselho Nacional de Justiça define conciliação:
Meio Alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento especifico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
Atualmente os Tribunais estão somando esforços para que este novo instrumento desafogue um pouco o judiciário, com o enorme acúmulo de processos em tramitação perante as Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, por isso a campainha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os Tribunais, tem um slogan que diz: “Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País”.
Na audiência de conciliação ou sessão de conciliação são praticados os atos negociais, no âmbito da vontade das partes, com isso o juiz não pode interferir na vontade das partes, mas sim prevalecendo à vontade autônoma dos litigantes.
As espécies de conciliação: conciliação de submissão é quando uma das partes aceita totalmente a pretensão da outra; conciliação de desistência é o acordo em que uma das partes desiste do direito ou pretensão e; conciliação de transação é o meio termo para ambas as partes entre a desistência e submissão.
Nesse sentido tem-se redigido no art. 1025, CCB:
É licito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Concretizada a transação, o efeito do processo é a extinção conforme disciplinado nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Portanto no art. 2° da Lei 9099/95 compreende a afirmação expressa:
Art. 2°. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Todavia, a tentativa de conciliação judicial tem sido criticada por algumas doutrinas, por constituir um desvio do poder jurisdicional, por ser da iniciativa do próprio conciliador, o exercício de coação sobre as partes, com isso não dispõem de liberdade negocial, podendo influenciar na decisão, em caso de ser infrutífera a tentativa.
Benedito Calheiros Bomfim segue a mesma opinião dizendo que:
...as centenas de milhares de acordos que neles se celebram são, em grande parte, lesivos à parte mais fraca, favoráveis a quem tem superioridade econômica, sempre acompanhados de bons advogados.
Em suma, a aplicação do direito deve estar acima de qualquer negativa de tentativa de conciliação, já que os elementos que sobrecarregam o judiciário estão com os dias contados e o valor da proposta de conciliação não deve ficar presa em pequenos entraves, mas, ao contrário, mostrando um caminho saudável, pacifico e mais econômico.
Referência Bibliográfica:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.
LOPES, Otavio Brito. As comissões de Conciliação Prévia. Brasília: Editora Consulex, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas, 2001.
Disponível em: < http://www.iabnacional.org.br>, Acesso em 24 de maio 2011.
Disponível em: <www.conciliar.cnj.gov.br>, Acesso em 28 de maio de 2011.
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