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domingo, 5 de junho de 2011

Direitos indígenas

Juliana Pereira Azevedo
Priscila Rodrigues Lourenço[1]


(Orientadora) Rosângela P(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Orientadora (P Rosângela Paiva S (Orientadora (Profª.Ms) Rosângela Paiva
Neste trabalho pretende-se mostrar como a questão indígena encontra-se descrita nas leis brasileiras, que posteriormente foram amparadas na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
            Todos sabemos que os índios foram os primeiros povos a ocupar o território brasileiro, e com a vinda dos portugueses foram então colonizados e submetidos a uma inferioridade, e portanto tiveram que adequar-se ao modo de vida Português. Assim  sendo, nota-se que desde o inicio dos tempos os índios já tiveram que viver como uma classe subsidiária em relação as demais, não se esquecendo que os negros também foram alvo dessa visão.
            Tendo em vista que a Constituição Federal é a maior de todas as leis, a Carta Magna, cujo seu objetivo é respaldar os direitos dos cidadãos, e assim o fez de maneira tão coesa que  posteriormente passou a ser conhecida como “Constituição Cidadã”, que em seu Titulo I trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais” , ao elaborar o Artigo 5° o legislador foi muito explicito, podendo estabelecer de forma positivada o que todos já sabiam, mas que nem sempre aceitavam: “que todos são iguais perante a lei, não admitindo-se distinção de qualquer natureza ”.
            Portanto, aquele que sempre fora tido como “diferente” recebeu um respaldo maior por parte do legislador, pois os Artigos 231 e 232 da nossa Carta Magna garantiu aos índios além de seus usos, costumes e tradições os direitos originais sobre as terras que tradicionalmente ocupavam e conforme prevê o § 4° do Art. 231 CF/88 “As terras que tratam esse artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os  direitos sobre elas, imprescritíveis.”

“...a relação entre o indígena e suas terras não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um titulo adquirido ... em face do direito constitucional indigenista, relativamente aos índios com habitação permanente, não há uma simple posse, mas um reconhecido direito originário e preliminarmente reservado a eles”. [2]


Não é apenas nestes dois artigos que a  legislação brasileira trata sobre os índios existem alguns Decretos Leis que também o fazem, são eles:

·         Lei n° 6.001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio).
·         Dec.n° 26, de 4-2-1991, dispõe sobre a educação indígena no país.  O art. 210, §2° dispõe sobre o ensino regular que será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Assegura-se, assim, para as comunidades indígenas, uma educação escolar diferenciada, especifica, intercultural e bilíngue.
·         Dec. n° 1.141, de 19-05-1994, dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde e apoio ás atividades produtivas para as comunidades indígenas.
·         Dec. n° 1.775, de 08-01-1996, dispõe sobre o procedimento administrativo  de demarcação de terras indígenas.
·         Dec. n° 3.156, de 07-10-1999, dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
·         Dec. n° 4.412, de 07-10-2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Policia Federal nas terras indígenas.
·         Dec. n° 6.040, de 07-02-2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.  
·          
            Em 13 de setembro de 2007 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos indígenas, que para eles foi uma conquista, sendo que tal declaração pode proporcionar aos índios a certeza de garantia de seus direitos perante o mundo. Nele encontra-se expostos os direitos e garantias  como a participação política, a terra, aos territórios e aos recursos naturais; as regras, que mesmo não escritas regem internamente a vidas das comunidades indígenas;   dentre outras.
            Contudo, para que os povos indígenas pudessem efetivar seus direitos, bastaria  apenas que as exposições descritas  em  nossa Constituição fosse posta em prática e incorporasse em nossa sociedade, assim não seria necessário que os índios reverenciasse uma norma estrangeira, mas  sim depositar sua confiança no exercício de uma norma nacional. 

BIBLIOGRAFIA:
ANGER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8.ed. São Paulo: Rideel, 2009.

LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009.




[1] Graduandas do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011., exercício 2011.
[2]  LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva,2009, p.877.
Op. Cit José Afonso da Silva p. 870. 

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