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domingo, 5 de junho de 2011

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

Jéssica Vedovato de Oliveira
                                                                                       Orientação: Fábio Rocha Caliari

O direito processual penal tal como o direito processual civil, admite o sistema de medidas cautelares, que tem por objetivo assegurar o resultado do processo principal. Os pressupostos são igualmente os mesmos tanto para o processo penal como para o processo civil, ou seja, o fumus e o periculum.

Especificamente sobre as medidas cautelares do processo penal que recaem sobre a liberdade do indivíduo (prisão preventiva, prisão temporária) também denominadas prisões provisórias os requisitos são conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.

As medidas cautelares são sempre provisórias pois perduram até quando ocorrer a situação que justifique a imposição da medida. São facultativas, cabendo somente quando o processo principal não for suficiente. São revogáveis porque somente serão mantidas se necessárias à preservação de direitos.

No processo penal as medidas cautelares podem ser aplicadas independentemente de ação, ou provocação da parte ou do interessado, como por exemplo o habeas corpus; o arbitramento da fiança; a produção antecipada de prova; a concessão de liberdade provisória. Nestas hipóteses o juiz pode determinar a medida de ofício, sem a provocação das partes, o que não ocorre no processo civil.

De outro lado, as providencias cautelares do processo penal também podem ser requeridas pelas partes como ocorre, por exemplo, nas impetrações de habeas corpus,e nos requerimentos de liberdade provisória.

As medidas cautelares que implicam em restrição de liberdade do indivíduo antes mesmo da decisão final no processo, são medidas que deverão ser tomadas sempre em caráter absolutamente excepcional e em situação de risco, fora desses casos a restrição de liberdade do indivíduo será sempre um constrangimento.

  
São várias as medidas cautelares que integram o sistema processual penal. Tais medidas se referem ora à pessoa do acusado; ora a determinada coisas relacionadas com o crime; ora à provas que serão produzidas no processo principal.

Sobre a pessoa do acusado as medidas cautelares podem ser apontadas como a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão decorrente de pronúncia e a prisão temporária.

Essas prisões têm previsão constitucional e somente podem ser aplicadas pelo juiz caso estejam expressamente contempladas na lei, diferente do que ocorre no processo civil. E em caso de abuso podem ser combatidas com a liberdade provisória e com o hábeas corpus.

As medidas cautelares referentes a coisas têm expressa previsão legal no CPP. São elas as buscas e apreensões; hipoteca legal e o aresto. Há ainda a categoria das medidas cautelares relacionadas à produção de provas como o exame de corpo de delito e as perícias em geral.

Em suma, pode-se afirmar que o sistema de cautelares do processo penal tem como objetivo mediadas de restrição e salvaguarda das várias formas de liberdade; de preservação da prova do processo; de preservação dos direitos e interesses do ofendido, sendo todas com a finalidade de assegurar efetividade do processo principal.

Ainda que distintas sob o ponto de vista da instrumentalidade processual, tanto o processo penal quanto o processo civil admitem o sistema das cautelares com o objetivo único de assegurar o resultado útil do processo principal.



Bibliografia:


MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

2 comentários:

  1. Apesar da abordagem superficial, o conteúdo é aproveitável, mesmo precisando de uma revisão urgente.

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  2. Se faltar um dia para assinar no forum,posso ir outro diaaaa,tem chances de prisao pir causa disso,como funciona??? Urgenteee!!!!!

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