Miriã Carmen dos Santos
Sarah Helena de Oliveira Silva[1]
Com a mudança no Código Penal, em 1977, houve-se a necessidade da separação dos detentos tanto pelo tipo de pena como pelo sexo, para melhorar o efeito da reclusão.
Entretanto, só a partir da Constituição de 1.988, é que se começa a ter o reconhecimento da igualdade entre os sexos, onde a Mulher passa a não ser mais vista como sendo subordinada ao homem e começou a ter os mesmos Direitos. O artigo 5º, inciso I, da CF/88, dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A lei maior deixa claramente evidenciado a natureza relativa desta igualdade, ao mencionar a expressão nos termos desta Constituição.
Já o art. 37 do Código Penal, o regime especial para mulheres:
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Isso denota que por mais iguais que homens e mulheres sejam iguais perante a Lei, devem sim serem tratados de forma igual, mas não que tenham que cumprir pena no mesmo local.
Como já foi visto no art. 37 as mulheres estão sujeitas a um regime especial, cumprindo pena em estabelecimento próprio. Devem ser observados os deveres e os direitos inerentes à condição pessoal da sentenciada, bem como, no que couberem, as regras referentes às penas privativas de liberdade.
Inclusive a Constituição Federal também estabelece que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (art. 5°, L).
De acordo com o artigo 89 da Lei de Execuções Penais (LEP) assegura a garantia da sentenciada durante a estadia na penitenciária poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir a criança desamparada.
Em suma como todo e qualquer cidadão, os presos também possuem os mesmo direitos não atingidos pela falta de liberdade, obrigando assim as autoridades respeitar sua integridade moral e física, no caso do fato em discussão homens e mulheres devem continuar a cumprir as penas em local diferente e não no mesmo ambiente, para que seja possível controlar a promiscuidade sexual e a prostituição no sistema carcerário[2] visando controlar o próprio convívio prisional como diz João José Leal, em seu Livro Direito Penal Geral.[3]
Referencias Bibliográficas:
Grecco, Rogério. Parte Geral. p. 134.
Leal, João José. Direito Penal Geral. OAB Editora, Florianópolis: 2004.
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