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sábado, 4 de junho de 2011

Das Penas, Regime Especial

Joyce Katleen Rodrigues¹



 Diz o Art. 37. (C. Federal 1988)
‘ As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres Te direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.’
De acordo com o artigo acima decreto na lei número 284/40, as mulheres que estiverem cumprindo pena privativa de liberdade, devem cumprir em estabelecimento próprio, sendo assim separadas do presídio masculino.
Essa regra vale não só para as mulheres, mas também todos os maiores de 60 (sessenta) anos, adequado a sua condição pessoal, devendo ser também observados os deveres e direitos inerentes à condição de cada sentença, assegurados pela Lep.
A Constituição Federal, em seu inciso L põe a salvo o direito da presidiária de amamentar os seus filhos mesmo estando em regime fechado, durante todo o período. Podendo ainda ter uma seção especifica para gestantes, tudo adequadamente para o aleitamento.
Caso a ausência de seções adequadas para recém-nascidos, não tem previsão legal a respeito de a mãe amamentar em liberdade. Ao fim do período de amamentação a criança é levada para instituições ou para a família da detenta.


Referencia Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, pg. 134, 5ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal I Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas 2005.

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