Eduardo Atavila Dos Santos[1]
Tais como as causas de exclusão da antijuricidade ou ilicitude prevista no artigo 23 do código penal, como; legitima defesa, estado de necessidade e exercício legal do direito. Segue o direito rumo a aceitação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato quando se trata de interesse jurídico livremente disponível e justificável, podemos afirmar assim que não é punível quem ofende ou coloca em perigo de lesão um direito, com consentimento da pessoa que dele pode legalmente dispor.
Em relação à expressão “supralegal”, embora possa ser encontrada no Dicionário de Língua Portuguesa Aurélio, a palavra supra com o significado equivalente a “superioridade”, dessa forma podemos ter um idéia de “acima da lei”, mas o consentimento do ofendido como causa supralegal, trata-se de um solução doutrinaria na qual abrange o resultado querido ou assumido e em certos casos concretos o nexo ou a tipicidade, mas que somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico. Alguns exemplos a serem citados em que o consentimento isenta a exclusão da tipicidade, podem ser analisados como nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em sua casa, excluindo-se assim a tipicidade da conduta. Já como causa de supralegal de exclusão da ilicitude, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, assim sendo considera-se lesão corporal de acordo com o artigo 129 do CP, o ato torna-se licito se verificado o consentimento do ofendido, pois mesmo ferindo a integridade física ou corporal sendo esses considerados fatos indisponíveis, mas desde que seja sustentado, as lesões podem ser licitas se forem comprovadas que são de natureza leve, assim como inutilizar coisa de terceiro ainda que com pedido do mesmo, classificasse como dano, mas o consentimento da vitima caracteriza-se como forma licita. No caso da aplicação ou diminuição de pena, a jurisprudência brasileira classifica como exemplo a eutanásia; aquele que mata para aliviar sofrimento mesmo que por pedido da vitima segundo a jurisprudência, por motivo de relevante valor moral é praticado homicídio privilegiado, sendo assim não há exclusão da tipicidade, muito menos da ilicitude, pois se considera a vida como bem indisponível. O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos, nos quais por serem de muitos titulares o consentimento de um só não afasta a tipicidade e nem a antijuricidade do fato.
Os requisitos exigidos para que o consentimento do ofendido possa ser valido são em caráter cumulativo, necessitando assim do ofendido ser capaz e expor consentimento livre com expressão autorização ou titulação do bem jurídico, sendo necessário que o mesmo esteja com capacidade para compreender os fatos e as conseqüências de sua decisão. Os que possuem dezoito anos completos, são dotados de capacidade para exercer o seu consentimento, caso o indivíduo seja incapaz, poderá seu responsável consentir por ele nos termos da lei civil, sendo necessário o consentimento antes ou no máximo no exato momento da conduta, bem por que o ato praticado posteriormente a conduta não afasta a tipicidade e nem a ilicitude da conduta pois não se pode denominar como consentimento. O motivo pelo qual se torna necessário a averiguação se o bem jurídico no momento em que é lesionado esta ou não sob proteção legal, assim pode analisar a situação na qual se o bem jurídico não esta sob tutela do ordenamento jurídico no momento em que é lesionado torna-se a conduta positiva, pois não implica o sistema jurídico penal, podendo assim ser considerada valida como consentimento do ofendido, mas caso o bem jurídico esteja sob tutela do ordenamento legal no momento em que é lesionado, não se pode considerar consentimento do ofendido, pois implica o sistema penal. Sendo assim podemos concluir que as causas supralegais são aquelas que não estão expressamente previstas em nosso ordenamento jurídico. No entanto, há aplicação das mesmas em virtude de princípios do nosso ordenamento jurídico.
Produzido por: Eduardo Atavila Dos Santos
Faculdade Barretos – 31 de Maio de 2011
Referencias Bibliográficas
Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19693. Acesso dia 30 de maio de 2011.
Boa. Ajudou mto.
ResponderExcluirMe ajudou bastante também, obrigado!
ResponderExcluirme ajudou bastante, deveria ter lido antes de me ferrar na prova de penal.
ResponderExcluirBoa ajudou bastante obrigado!!!
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