Aluna: Cristiane Cesário Barcelos
Profª. Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol
Pensando por um lado “trabalho” pensando pelo outro, “direitos” somando tudo isso o resultados geralmente nunca são os mesmos, em algumas situações a satisfação de um resultado alcançado e cumprido por outro, conflitos a serem solucionados.
Obrigatoriamente somos sempre chamados a pensar sobre esta responsabilidade recíproca, ou seja, de ambas as partes, do empregado como também por parte do empregador e suas responsabilidades firmadas entre si.
Tendo como um único objetivo, o de esclarecer, esta tão abrangente responsabilidade para obter uma melhor compreensão com base nos princípios Jurídicos, a meio de encontrar soluções e resolver problemas muitas vezes questionados.
Tenho para mim que quando tratamos de assuntos de “Responsabilidade Civil” não se trata de um assunto tão simples de se discutir, mais sim um estudo complexo, pois esta responsabilidade não é vista apenas no direito Civil, mais sim, praticamente em todas as outras áreas do Direito, uma vez que a doutrina tem apresentado notadamente no que se diz sobre a responsabilidade em seus embasamentos Jurídicos.
Sabemos que a Responsabilidade Civil, para ser concretizada ela consiste em fatos antecedentes de outro o que chamamos de pressupostos e estes seriam três, a conduta humana o nexo de causalidade e o dano/prejuízo, ou seja, por exemplo, quando se quer responsabilizar alguém por algum dano ocorrido, é preciso que este alguém tenha praticado algo, ou até mesmo deixado de praticar e assim vir a causar o dano o tornando responsável por aquele determinado ato gerado, assim se vê claramente a responsabilidade civil.
Não só decorrente de um ato ilícito de violação da ordem jurídica de uma imposição legal em função de atividade exercida, José de Aguiar Dias, nos trás em seu pensamento;
“Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
Segundo Silvio de Salva Venosa, ha, geralmente uma dependência ou sujeição do preposto ao comitente, decorrente da autoridade deste, ou seja, o direito de dar ordens e instruções sobre o modo de cumprir as funções que são atribuídas ao preposto, assim como o direito de fiscalizar e até intervir no trabalho.
Ainda para Silvio de Salva Venosa, a responsabilidade do patrão ou comitente, decorre do poder diretivo dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais e cometido ou prepostos.
É claro que sempre vai existir um vinculo trabalhista ou até mesmo de hierarquia entres as partes o que é irrelevante na relação Jurídica.
Quando se trata do trabalhador do empregado das responsabilidades entre si de problemas gerados naquele momento por determinadas situações envolvendo as partes e até mesmo a terceiros a lei é bem clara para todos.
Estabelecendo um caso concreto o laço de submissão ou dependência ou o nexo da relação eventual quando do ato no desempenho do atividade e das funções atribuídas tem que ser analisada toda conduta culposa.
O SUPERIO TRIBUNAL FEDERAL, posicionou-se:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto’’.
STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto.
Conclusão sumular esta que decorre de duvida do antigo Código Civil, com relação a esta responsabilidade.
É claro que qualquer conflito que haja nesta relação empregado x patrão a lei o direito, esta ai para garantir os direitos de todo doto e qualquer cidadão.
O Direito esta ai para solucionar as lides fazendo provar de ambas as partes empregadas, empregador ou empregado visando das condutas praticadas por ambos e trazendo o resultado, a lide solucionada.
Assim sendo, tanto para um quanto para outro é merecedor de ter os seus direitos garantidos já que por um lado a noção do empregado é perfeitamente definida, logo a do empregador também e assim o Judiciário é o intermediário para resolver tão logos os conflitos existentes.
BIBLIOGRAFIAS:
SILVIO, DE S. VENOSA. – Responsabilidade Civil, 3° Edição – 2003, Cap. II .p. 67-70.
CARLOS, R.GONÇALVES. – Direito das Obrigações, 2° Edição – 2002, Cap. II .p. 29-31.
JOSE, de A. DIAS – Pensamentos.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL – SUMULA DE N° 341.
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