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domingo, 5 de junho de 2011

ALTERAÇÃO CÓDIGO PENAL - LEI 12.015/2009

EDER PAULO FERNANDES-                                                                ROSA CARDOSO ROSA




Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

Este artigo é um comentário em relação a Lei nº 12015/09 do código penal, que alterou os artigos relacionados aos crimes sexuais no código penal. Antes tínhamos dois crimes distintos o estupro eo atentado violento ao pudor; onde no estupro era caracterizado pela conjunção carnal praticada contra as mulheres e a atentado violento ao pudor qualquer ato libidinoso que não se enquadra-se na hipótese de conjunção carnal(sexo anal ou oral). Com a nova lei as duas condutas típicas foram fundidas em um crime só:

“Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém,   mediante violenta ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Com esta mudança não só a mulher pode ser vítima de estupro, onde o sujeito ativo e passivo poderá ser qualquer pessoa, pois não engloba mais a conjunção carnal, mas outros atos libidinosos; assim quem constranger alguém a praticar sexo oral,pratica,doravante,estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
Segundo Rogério Greco, o que diferencia a tentativa de estupro do atentado violento ao pudoré o elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja. o dolo. Se o dolo era de constrangermulher à conjunção carnal, caso não consiga a penetração deverá ser responsabilizado por tentativa de estupro.Entretanto, se anteriormente à penetração o agente já havia praticado com a mulher atos que, por si sós, já poderiam se configurar no delito de atentado violento ao pudor deverá responder pela tentativa de estupro, em concurso com o delito de atentado violento ao pudor.
Uma mudança significativa foi que antes os dois crimes eram considerados da mesma espécie, onde aplicavam-se a regra do art. 69 do Código Penal e com a nova lei aplica-se a regra do art. 71do Código Penal, ou seja, toma-se a pena de um dos crimes(a mais alta) e a ela se soma um percentual que vai de 1/6 a 2/3, de acordo com a variação do número de crimes.
Com esta alteração legislativa, o panorama com relação a estes crimes mudou, pois antes não se reconhecia a continuidade desses dois tipos de crimes, por estarem previstos em artigos diferentes, agora com esta nova redação, tornou-se se possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre de constrangimento a conjunção carnal e constrangimento a ato libidinoso diversos, ou seja, passou-se a admitir que o que antes se considerava atentado violento ao pudor seja considerado apenas uma continuação do que antes se considerava estupro.Esta lei reduziu drasticamente a pena, reduzindo-a metade, onde atingiu não só os crimes futuros praticados, mas também as condutas pretéritas, por força do princípio da ultra-atividade da lei penal mais benéfica.


Bibliografia:                                                                                                                                        
GRECO,Rogério,Curso de Direito Penal-Parte Especial,V III,6ª ed. Niterói;
Lei 12015/09- Altera o art.213 do Código Penal.

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