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domingo, 5 de junho de 2011

Um breve parecer sobre a Alienação Parental

Juliana Hatanaka Santos[1]


O casamento é uma instituição quase que falida, por tal motivo o divorcio hoje ficou mais fácil de ser requerido, sendo assim, o tempo que era dado antes para se tentar uma reconciliação hoje já não existe mais, e  dezenas de pais no apce de uma briga ou mesmo de uma crise no relacionamento resolvem se separar e não há ninguém para tentar conciliar o casal, mas sim da a eles um prazo menor onde não se pensa e nem se conversa, não se espera a “poeira abaixar” não ligando para quem irá sentir o peso real da separação que são os filhos, e deixam que esses pais se vão sem o respeito um pelo outro.
É complicado para uma mãe ou mesmo um pai pensar direito nas conseqüências que um divorcio poderá ter não apenas na relação mas para aqueles que estão  ligados eternamente ao casal, que nada mais são que os filhos, pois muitas vezes o casal já não vive com tanta intensidade o amor e na maioria das vezes o primeiro a ser procurado o Advogado esquece de pensar ou ate mesmo conversar como se fosse uma espécie de psicólogo para entender o que realmente esta acontecendo e então pedir o divorcio.
O Divorcio feito,   pai para um lado e mãe para o outro, ficam os filhos sem saber o que acontece sem entender a situação, ou ate mesmo em raros os casos entendem mas não aceitam tal fato. Para piorar ainda muitos pais utilizam dos filhos para manter vínculos com o antigo parceiro, criando situações desagradáveis no convívio social, e fazendo com que a criança tenha raiva ou alguma magoa do ex parceiro ou parceira.
Hoje para que os pais não prejudiquem essas crianças,e se prejudiquem também, existe a Lei nº 12.318 de 26  de agosto de 2010 que se criou a figura da Alienação Parental.
         A Alienação Parental em seu artigo 2º explica corretamente o que seria:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Assim, todos envolvidos no rol citado acima devem tomar cuidado com os atos que praticam para que não acabem se prejudicando com a lei, e principalmente prejudicando as crianças envolvidas.
A criança tem o direito de viver em harmonia com  os pais e a família, estando ou não ou pais juntos eles devem proporcionar tal segurança para os filhos.                   
A lei veio para proteger as crianças de serem usadas para atos maldosos de ambas as famílias, nesse caso se houver a denuncia  de alguém a criança será submetida a uma avaliação psicológica, onde o psicólogo devera mandar o laudo para o juiz dizendo se há ou não a alienação.
O  artigo 6º da mesma, trás os atos caracterizados como alienação que são:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Se comprovada a alienação o pai ou mãe que possui a guarda da criança poderá perde-la se continuar insistindo em prejudicar o ex parceiro ou parceira, pois cometer atos de calunia e difamação, proibir a criança de ver ou ate mesmo de ter um convívio com o genitor e mudar de endereço sem avisar, tudo vai contra a lei e sendo assim poderá não ser mais apto a cuidar do filho. Além do mais, o genitor ou genitora poderá ainda ser submetido a multa e a tratamento psicológico.
Alienar uma criança ou mesmo utilizá-la para se prejudicar outra pessoa é crime, as vezes pensar em punições não doe tanto, mais então pense em como poderá ficar a cabeça da pobre criança que vê seus pais discutindo sem sentido, e o pior fazendo com que ela pense que o que acontece é por culpa dela. As crianças devem ser isoladas de tais atos, para que amanhã ela possa ter uma família sem conflitos, porque as vezes esses conflitos assistido por ela poderá fazer com que ela nunca consiga ter um relacionamento estável, ou uma família.
A todos os pais um aviso, as crianças utilizam os pais como seu espelho para quando for constituir a sua família, agora ira depender de vocês de querem que seus filhos netos passem pelas mesmas dificuldades que vocês passaram um dia. Eles são os inocentes, sem malicia, e que acabam sofrendo sozinhos a dificuldade da separação dos pais.

Bibliografia

Maria Berenice Dias,  Incesto: Um Tema, Duas Abordagens- Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 14 - Set/Out de 2006.



Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm  Acesso em 31 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

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