JURANDIR BERNARDINO LOPES
O presente trabalho tem por objetivo uma breve explanação sobre o tema reincidência, trazendo esclarecimentos para melhor compreensão do assunto, que sempre vem à baila quando crimes na mídia, a qual não é compreendida da maneira correta pela maior parte da população, ou melhor, com o seu conceito correto e sua aplicabilidade, o que é de razoável aceitação, mas ter o conceito errôneo para os operadores do direito, é um erro crasso, haja vista tratar-se de um conhecimento basilar e elementar.
Pois bem, como bem ensina Damásio E. de Jesus:
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.(2)
Delmanto apresenta a seguinte definição para reincidência:
“É a prática de novo crime, após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no País ou no exterior. Por isso, só é reincidente quem comete outro delito, depois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja a reincidência (é a chamada reincidência ficta).”(3)
As definições emitidas pelos festejados doutrinadores coadunam perfeitamente com o enunciado do art. 63 do CP, que trata do instituto da reincidência, sendo desnecessária a sua menção aqui, pois seria chover no molhado.
Embora tenhamos a existência de duas formas de reincidência, quais sejam:
REAL – a qual se verifica quando o agente pratica a nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em decorrência de crime anterior; e
FICTA – por esta definição, ocorre a reincidência quando o agente comete novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória por infração penal anteriormente praticada.
Há que se registrar que o nosso Código Penal adotou a reincidência ficta, como se nota com uma simples e serena leitura do art. 63.
Uma das conseqüências da reincidência é a perda da primariedade, observando-se que é considerado réu primário, não só aquele que praticado um primeiro delito, mas também aquele que, mesmo tendo praticado diversos delitos, se ainda não tiver contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, será considerado réu primário na prática de novo delito.
A reincidência abrange não só a pratica de crime, mas também quem comete a contravenção penal, com suas várias nuances de aplicabilidade no que diz respeito à pratica de um e outro delito, sucessivamente.
Como conseqüência desfavorável ao réu, a reincidência gera os seguintes efeitos:
Agrava a pena (art. 61, I do CP);
No concurso de agravantes, constitui “circunstância preponderante” (art. 67);
Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art 77, I)
Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110)
Interrompe a prescrição (art. 117, VI); e
Impede algumas de diminuição de pena (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
Quanto à eficácia temporal da reincidência, temos três sistemas, que é o perpetuidade, para o qual não importa o lapso temporal entre o termo a quo e a prática do novo crime; o da temporariedade, sendo que por este não há a reincidência entre o termo a quo e a prática de novo crime, existe um intervalo de período determinado; e o misto, que congrega os dois antecessores.
Consoante o disposto no art. 64 do CP, denota-se que o Brasil adotou o sistema da temporariedade, portanto, para efeito da reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a cinco anos, computando-se aí o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Excluem-se, para efeito de estipular a reincidência, os crimes militares próprios e puramente políticos.
Os ideais de nossos legisladores ao instituir a reincidência como forma de uma aplicação de pena mais severa, era justamente o de se inibir a nova prática de crime, no entanto, o alto índice de reincidência envolvendo os egressos do sistema prisional brasileiro, somente vem corroborar com os elementos de ineficiência do sistema prisional pátrio, evidenciando que a recuperação e a ressocialização ainda vive de exceções, aumento a cada dia o custo para a manutenção de um propósito, sem a perspectiva de melhora.
Bibliografia:
1 – JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.
2 – DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.
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(1) – O autor é graduando do 3º período de direito da faculdade Barretos.
(2) - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral: vol 1: São Paulo: Saraiva, 2005.p.564.
(3) - DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Junior; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8.ed.rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2010.p.294.
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