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domingo, 5 de junho de 2011

INÌCIO DA PERSONALIDADE CIVIL

Robson Aparecido Machado e
Ronaldo da Silva[1]

                  
         Diante das recentes questões levantadas acerca do início da vida humana na discussão da legalidade ou não da interrupção da gravidez no caso dos fetos anencefálicos - consiste em malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária – é fulcral discorrer sobre as teorias existentes sobre o início da personalidade civil no Código Civil Brasileiro.
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, é o que reza o art. 2º do Código Civil. Para que a pessoa tenha personalidade civil é necessário que ela nasça com vida, ainda que por alguns segundos - respirou – é pessoa humana com personalidade civil, porém, a lei assegura os direitos do nascituro desde a sua concepção. Esta é a teoria que o Código Civil Brasileiro adotou – a teoria natalista. Para esta doutrina o nascituro – ser já concebido no ventre da mãe, que está gerado para nascer - é encarado como parte das vísceras da mãe e somente seu nascimento com vida, lhe dá o status de pessoa. Para que ocorra então o nascimento com vida é necessário que a criança seja separada por completo do ventre materno. Não basta somente que ele tenha nascido, é essencial que tenha nascido com vida, ainda que venha a morrer instantes depois. O nascimento com vida, no caso em que a criança morre logo após o parto, pode ser constatado pela dosimasia hidrostática de Galeno – baseia-se na densidade pulmonar, ou seja, o pulmão que ainda não respirou possui densidade maior que a água, contrário ao que respirou que possui densidade menor. Na teoria natalista, portanto, o nascituro tem mera expectativa de direito.
A teoria concepcionista traz o princípio da vida intrauterina como início da personalidade civil, é o sistema adotado pelo Código Argentino. Para esta teoria, o nascituro seria um sujeito capaz de direitos e deveres desde o momento de sua concepção.
No meio termo vem a teoria da personalidade condicional, a qual admite a personalidade desde a concepção com a condição que tenha o nascimento com vida.
De toda forma, a cada dia o nascituro vem adquirindo seus direitos, exemplo disto está na lei 11804/08, na qual se regula os alimentos gravídicos – concede à gestante direito de se buscar alimentos durante a gravidez - e o art. 1798 do Código Civil traz que tanto na sucessão legítima quanto na testamentária os nascituros são aptos a suceder, tanto quanto as pessoas já nascidas, portanto, teoria da personalidade condicional. Só será herdeiro se nascer com vida.
O Direito ainda que tardio, evolui, sempre acompanhando a evolução da sociedade.
           

Referência Bibliográfica.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Início da vida humana e da personalidade jurídica: questões à luz da Bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 617, 17 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6462>. Acesso em: 25 maio 2011.


[1] Alunos autores graduandos do 3º período em Direito da Faculdade Barretos 

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