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domingo, 5 de junho de 2011

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Elaine Cristina da Silva[1]


A assistência judiciária é um direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual engloba toda a assistência jurídica, que destacamos não se limitar à assistência judiciária, mas também uma assistência extrajudicial, que viabilize a informação jurídica a todos. Envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público. Por assistência judiciária, devemos entender, todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço, ou que o faça com freqüência, por determinação judicial ou mediante convênio com o poder público.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal nos diz que:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Há distinção entre as relações assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/advogado porque na primeira não há mútua escolha e na última há escolha. Assim, é correto dizer que o que se pede ao Estado, na pessoa do magistrado, é tão somente a concessão da justiça gratuita, e não da assistência judiciária. Embora possa o Magistrado determinar aos órgãos prestadores do serviço que seja indicado advogado para patrocinar a parte carente, a inversa não é verdadeira: não tem o Juiz poder para indeferir a assistência judiciária, ou seja, proibir o patrocínio gratuito pelo agente prestador de serviço.
É possível a concessão de assistência judiciária e o indeferimento da justiça gratuita. Isto se dará, anomalamente, na medida em que a parte seja tida como pobre pelo agente prestador de assistência judiciária sendo por ele defendida, mas lhe seja negada a gratuidade de justiça, por não entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. A hipótese inversa também é verdadeira: a parte, embora tenha o direito à gratuidade de justiça por não reunir naquele momento condições de efetuar os pagamentos devidos para manusear uma ação de indenização, pode contratar advogado que aceite o encargo, visando o recebimento dos honorários ao final da ação, havendo êxito na mesma, tratando-se do chamado contrato de risco, sem que isto implique, no entanto, na perda do direito à gratuidade processual, que poderá ser pedida e deverá ser-lhe concedida pelo Juiz.
A assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda comunidade.
Enfim a assistência jurídica nos possibilita a prática dos princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça.

Bibliografia:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CASTRO, Aloísio Pires de e GIOSTRI, Paulo. Direito ao acesso à ampla assistência jurídica. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, nº 11, p.121-134, maio/junho de 2001.



[1] O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

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