Marilene Angélica Santos Brito[1]
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
A proteção legal visa a classe dos empregados constituída pelas cozinheiras, arrumadeiras, babás, enfermeiras, motoristas particulares, caseiros de sítios de recreio, observando-se que a característica do trabalho é a finalidade não lucrativa e não o tipo de trabalho executado, não se lhes aplicando os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas subordinados a uma lei especial, a Lei nº 5.859, de 11.12.72.
Embora o empregado doméstico venha sendo gradualmente incluído no ordenamento jurídico, não goza ainda de todos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal. Ainda são consideradas as particularidades que revestem esta prestação de serviços que na maioria das vezes, além de uma relação jurídica, constitui uma "complexa relação humana" da qual resultam elementos pessoais como confiança.
É necessário que o governo busque medidas afirmativas para a melhoria desta classe que ainda é desvalorizada, pois afinal a pessoa esta presente no convívio familiar, participa de cada dia das famílias brasileiras.
Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FEDERATIVA DO BRASIL, 1ª Ed., Brasileira, DF: Senado, 1988.
DIREITO TRABALHO, 18ª Ed. Athar, São Paulo, 2003.
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