Juliana Hatanaka Santos[1]
Vícios redibitórios, preceitua-se do artigo 441, do Código Civil, que a “coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impróprios ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”
Surge assim a teoria dos vícios redibitórios, que podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.
Tais defeitos chamam-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, ou quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam se efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.
Nem sempre resulta dos vícios redibitórios a redibição, pois nos termos do artigo 442, do Código Civil, ao contratante é licito optar pelo abatimento do preço, ficando com a coisa.
O fundamento jurídico dessa espécie de garantia e o motivo pelo qual o contratante responde pelos vícios redibitórios são esclarecidos por três teorias.
A primeira delas considera essa responsabilidade como natural decorrência da natureza jurídica do contrato comutativo. Desdobra-se em varias explicações: A) doutrina que funda a responsabilidade na inexecução do contrato; de acordo com esse ponto de visa, a teoria dos vícios redibitórios é consectária da teoria da responsabilidade por inadimplemento contratual; o contratante responde pelos vícios redibitórios porque tem obrigação de assegurar a boa execução do contrato, cumprindo-lhe assim entregar coisa isenta de defeitos ou imperfeições; B) doutrina que funda a responsabilidade do alienante na obrigação de suportar os riscos da coisa alienada; ele responde pelos vícios, porque tem obrigação de entregar a coisa em perfeito estado; essa concepção vem a recais, entretanto, na do inadimplemento, pois de outro modo, não se poderia carregar ao vendedor a responsabilidade por semelhante ônus; C) doutrina distingue a anormalidade da coisa, quando fixada em lei (defeitos), daquela que fora prevista no contrato (ausência das qualidades apregoadas); neste caso, haverá inadimplemento; naquele, vicio redibitório; a prestação defeituosa não pode ser equiparada ao inadimplemento; D) doutrina da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação; análogos são os efeitos dessa impossibilidade da prestação: análogos são os efeitos dessa impossibilidade parcial, originada pela existência do vicio, e da prestação defeituosa.
Segundo grupo de doutrinas conceitua a responsabilidade pelos vícios redibitórios em função do estado psicológico do adquirente. Vários também seus matizes: A) teoria do erro, afirmando-se substancialmente idêntica a situação de fato, quer se trate de redibição, quer de anulação por erro sobre as qualidades essenciais da coisa; a responsabilidade do alienante pelos defeitos ocultos da coisa não passa de mera conseqüência da teoria do erro, o estado de ignorância em que se achava o adquirente. A garantia por esses vícios é parente próximo da anulação por erro. Diversos são, porem, os fundamentos de uma e outra teoria: o da redibição é a garantia que o alienante se obriga a fornecer contra os defeitos ocultos da coisa alienada, ao passo que o da anulação tem por base o consentimento imperfeitamente fornecido no ato constitutivo da obrigação; B) teoria da pressuposição, que parte do pressuposto de que o adquirente, ao receber a coisa acredita ter ela determinadas qualidades ou preencher certos requisitos. A pressuposição é condição que não foi expressa de modo explicito: quem emite declarações de vontade, pressupondo concreta situação, aspira a que o efeito jurídico visado se realize em consonância com o seu intuito inicial. Se o resultado não corresponde ao desejo, se não há sincronização entre o mesmo e a vontade, pode o lesado, não só se defender por meio da competente exceção, como intentar ação tendente a tornar efetiva sua pressuposição; C) teoria da equidade, segundo a qual as ações edilícias repousam na equidade, isto é, na necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.
Ainda é necessário que os defeitos sejam ocultos, senão não se pode falar em vícios redibitórios. Então se presume que o adquirente já os conhecia e que no os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim a garantia legal da redibição.
Por ultimo é necessário que os defeitos sejam contemporâneos a celebração do contrato. Se tratar de defeito superveniente, é claro que não tem cabimento invocação da garantia, mas se o vicio já existia, poso em embrião, só vindo a eclodir depois de ultimada a avenca, pertinente o apelo as ações edilícias. O artigo 444 e 443 do Código Civil[2], é expresso:
Artigo 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se perecer por vicio oculto, já existente ao tempo da tradição
Artigo 443. se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que eu recebeu com perdas e danos; se o não conheci, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Neste caso a indenização é singela, abrangendo exclusivamente a restituição do valor recebido e as despejas do contrato, porem como castigo a malicia, responderá o alienante pela restituição do que recebeu, acrescida das perdas e danos que se demonstrarem, inclusive lucros cessantes, juros moratórios, honorários de advogados e outras despesas.
Bibliografia
VADE, Mecum.São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2º Parte. São Paulo: Saraiva, 1997.
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