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domingo, 5 de junho de 2011

Obrigação Alimentar: muito mais que Alimentos

Joyce Katleen Rodrigues [1]
Ronaldo da Silva




A ação de Alimentos designa importâncias em dinheiro ou as prestações in natura. Os alimentos não significam apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual e educação. “Podendo ser classificados quanto à sua causa jurídicos legítimos”, quanto à finalidade “provisórios” e quanto à natureza “cíveis”.

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisórios são os que constam nos termos da ação de alimentos, ou seja, na Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968, essa lei prevê audiência e a fixação dos respectivos alimentos que vigorarão até o tramite final do processo. Já os alimentos provisionais são fixados anteriormente e provisoriamente, sendo apenas a antecipação dos alimentos definitivos e com o descumprimento da obrigação gera o decreto de prisão e os alimentos definitivos são os já estipulados em sentença condenatória transitada em julgado.

Conforme o art. 1694, caput, do Código Civil:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



Com isso vislumbramos que a prestação dos alimentos é recíproca entre pais e filhos e a todos os ascendentes e também recaindo a obrigação nos próximos em grau.

O Código Civil proíbe a renuncia da obrigação, conforme dispõe no art. 1707, “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos...”. E também nos termos do art.1698 que dispõe, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proteção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

                    Neste sentido:

                      A)    N° 70042937870, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Santo Augusto, Tribunal: Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Data do julgamento: 26/05/201. Ementa: agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos .Filhas-alimentadas que tem necessidades presumidas. Alimentante que está na posse de considerável patrimônio do casal, composto por terras, maquinários agrícolas e outros bens que evidenciam boa condição financeira. Adequada a majoração dos alimentos em favor da filhas.Pedido de alimentos indenizatórios em favor da separanda que deve ser apreciado após a oitiva da parte contrária e realização de audiência de conciliação já aprazada.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.


B)      N° 70038819215, Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível, Comarca de Origem: Comarca de Erechim, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data deJulgamento: 25/11/2010. Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. OFERTA DE ALIMENTOS REALIZADA PELA AVÓ. RAZOABILIDADE. Sendo o alimentado menor de idade, demonstrado que o genitor, condenado a pensionar o filho, não alcança os alimentos e se furta da citação do processo de execução contra ele ajuizado em 2004, aliado ao fato de a avó paterna ter oferecido alimentos ao neto em sua única manifestação nos autos, não há porque deixar de acolher a proposta da parte e fixar alimentos avoengos em favor do neto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.


E atualmente existe a Lei 11.804/2008 que estabelece os Alimentos gravídicos, podendo requerer a “gestante” desde a concepção do nascituro.

Desta forma, é importante lembrar que a fixação dos Alimentos vai muito além da própria obrigação e sim unir os laços familiares, respeitando-se sempre o binômio necessidade e possibilidade.




Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.


Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br> Acesso dia: 27/05/2011


[1]  Ambos graduando no 3° período de direito da Faculdade Barretos.

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