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domingo, 5 de junho de 2011

LEGITIMA DEFESA

Rumenigue Castello Elias[1]





Até que ponto poderíamos excluir a antijuricidade diante desse instituto penal? É com base nesse questionamento comum que será feito um breve e sintático esclarecimento acerca da legitima defesa.
 Segundo o Art.23, Inc. II e que em seguida vem conceituado e regulamentado pelo Art.25, ambos do CP, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. É necessário observar a finco cada requisito elencado no Art. 25 e o primeiro deles seria quanto ao tempo.
É indispensável que a reação agressiva por parte do agente que está sendo lesado seja atual ou iminente. Entende-se por atual a agressão presente, que está desencadeando-se. Em contra partida, a agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer, portanto a reação deve ser imediata a agressão ou tentativa dela . Ademais, “A demora na reação desfigura a discriminante. Quem provocado pela vitima, se dirige a sua residência, apanha uma arma de fogo e volta para o acerto de contas não age licitamente”.[2]
Outro requisito a ser observado é quanto ao direito ofendido, pode ser ele próprio ou de outrem. Qualquer bem jurídico pode ser amparado através da ofensa legitima, sejam eles pessoais ou impessoais (vida, saúde, honra, pudor, liberdade, patrimônio, tranqüilidade do domicilio, pátrio poder, etc...). Vistos requisitos primitivos para aplicabilidade da legitima defesa, adentremos no que é de fundamental importância para sua caracterização ou não, a repulsa moderada dos meios necessários.

Conforme definição em jurisprudência do TJSP, RJTJSP 101/447:

“A legitima defesa é uma reação humana, que não pode ser medida milimetricamente ou com matemática proporcionalidade, por tratar-se de ato instintivo e reflexo.”

A desproporção entre a ofensa e a reação desconfigura a legitima defesa, sendo dessa forma todo e qualquer excesso punível. Nesse sentido a jurisprudência tem admitido a legitima defesa em imediata reação contra agressão verbal, desde que não excessiva essa reação

Bibliografia:



MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, 27° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011.
JESUS, Damásio de, Direito Penal – Parte Geral, 30º edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
LEAL, João José, Direito Penal Geral, 3º edição, Florianópolis – SC: OAB/SC Editora, 2004.
DELMANTO, Celso, Código Penal Comentado, 6º edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
MARCÃO, Renato, Curso de Execução Penal, 6º edição, São Paulo: Saraiva, 2006.
PADUANI, Célio Cezar, Da Remição na Lei de Execução Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.


[1] O aluno autor é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. : MANUAL DE DIREITO PENAL, Editora Atlas. P.169.

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