Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]
Considerada pela ONU como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas está sendo abordado em uma perspectiva não apenas de repressão, mas de prevenção e acolhimento às vítimas.
Em dezembro de 2010, a polícia deteve um empreiteiro por submeter 40 trabalhadores em condições que a lei define como análogas à escravidão. Eles foram recrutados na região Nordeste do Brasil e no Litoral Sul de São Paulo, tais trabalhadores, faziam a manutenção de trilhos da linha ferroviária Mairinque-Santos, no trecho do Parque Estadual da Serra do Mar, em São Paulo. Ficavam abrigados em lugares precários como contêineres, a alimentação se limitava a bananas, e de acordo com um dos trabalhadores, eram ameaçados quando questionavam sobre os pagamentos.
Tal episódio descrito acima, é exemplo de uma pratica que gera uma grande preocupação crescente em todo o mundo: o TRÁFICO DE PESSOAS. “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para finsde exploração”, segundo define o Protocolo de Palermo, de 2000. Junto ao Protocolo de Palermo, o Brasil instituiu o I PlanoNacional contra o Trafico de Seres Humanos, onde nele estavam previstos:
PREVENÇÃO,
REPRESSÃO E RESPONSABILIZAÇÃO E
ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS VÍTIMAS.
Tal plano, contou com ações conjuntas entre o Ministério da Justiça, a Secretaria para Mulheres. Foram formado também Núcleos de Enfrentamento de Tráfico de Pessoas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pará, Pernambuco, Acre, Goiás, Bahia e Ceará.
Dados da ONU, aponta o tráfico de pessoas como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, movimentando em torno de 32 bilhões de dólares por ano. A exploração sexual é a forma predominante deste tipo de tráfico, seguida do trabalho forçado. Mas essa lista ainda pode ser preenchida com outra ação, comoa remoção ilegal de órgãos.
“Nossa Lei Maior, valoriza a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, conforme estatui seu artigo 1º, inciso IV. A par disso, nos artigos 6º e 7º, eleva o trabalho à condição sempre crescente da melhoria e proteção do trabalhador. Valoriza e determina que a propriedade deve atender à sua função social. E tal comando só é passível de cumprimento quando os empreendedores obedecem à legislação trabalhista, utilizando mão-de-obra e a propriedade para progresso da região e do país e não única e exclusivamente com intuito de lucro.”
BIBLIOGRAFIA
PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO, nº 168, mar/abr 2011.
PESQUISA NO SITE JUS navigandi, revista texto 12944, feita em 02/06/11
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