Marilene Angélica Santos Brito[1]
O Direito Civil, no âmbito privado, contém normas cogentes, de ordem pública, em razão da natureza dos valores resguardados e de sua importância ao campo social, principalmente no ramo do Direito de família. As mudanças da sociedade se refletem em todos os ramos sendo necessária a regulamentação do Direito de família.
Em razão da natureza fundada nos valores sociais e princípios resguardados no Ramo do Direito de Família, será importante levar em consideração recente mudanças da sociedade que por conseqüência se refletem em todos os ramos de direito.
O direito civil é o ramo do direito juizado em que são reguladas as relações entre os particulares, muitas vezes por normas dispositivas, que podem ser utilizadas ou não, valentes das fontes, e outras normas dispositivas, que podem ser utilizadas ou não.
Deve-se tomar cuidado com o uso das fontes pois certas buscam a proteger certos preconceitos do que a sociedade como um todo.
A família brasileira, como hoje conceituada e compreendida, sofreu influências da família romana, da família que atendia as regras do direito canônico e da família germânica.
A conclusão a que se chega, portanto, é no sentido que á união entre pessoas do mesmo sexo, ainda que prevista expressamente pela Constituição Federal e pelo legislador ordinário para efeito de seu reconhecimento como entidade familiar.
A família Brasileira tem por direito ter uma vida digna e recíproca por ser a base deste país.
Bibliografia:
Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.
Conversando sobre família, sucessões e o novo Código Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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