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O tema abordado é de suma importância para o sistema penitenciário Brasileiro, onde na teoria as instituições penitenciárias deveriam ressocializar os detentos que estão por motivos diversos cumprindo pena restritiva de liberdade, mas sabemos que na prática não é bem assim que acontece.
O que podemos ver quase que diariamente são rebeliões, fugas, a falta de vagas nos presídios e cada dia que passa ao invés de serem ressocializados, tendem a saírem piores do que quando entraram, com isso a prisão perdeu o papel de instituição ressocializadora.
Onde está a garantia constitucional da Dignidade Humana? Apesar de todos que estão aprisionados terem cometido delitos que muitas vezes nos revoltem, o Estado não vem desempenhando o seu papel junto a essas pessoas que estão em sua inteira responsabilidade.
A Lei de execução penal (lei 7201/84) trata o trabalho prisional em seus artigos 28 e 34 definidos como um dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa, produtiva, de formação profissional do condenado visando a sua reinserção social.
No código penal em seus artigos 34, 35 e 36 trata-se dos regimes fechado, semi-abertos e abertos, onde o sujeito penalizado será submetido a sua pena de acordo com o que praticou e assim de acordo com cada regime poderá ter uma regra para seu trabalho dentro ou fora da prisão. Sendo assim , o regime fechado o individuo poderá trabalhar no período diurno, sendo supervisionado e isolado no período noturno, o semi-aberto poderá trabalhar no período diurno em colônia agrícola ou estabelecimento similar e ainda o trabalho externo é admissível, podendo ate mesmo freqüentar cursos supletivos, já o aberto dependerá da responsabilidade do condenado, pois baseia-se na autodisciplina, sendo assim o condenado deverá fora da instituição e sem vigilância, trabalhar, estudar e ate mesmo exercer outra atividade autorizada e permanecer recolhido durante a noite.
Mirabete descreve que, o trabalho do preso é obrigatório e imposto, mas que é remunerado e com garantias dos benefícios da Previdência Social (artigo 39 do código penal). Ele ainda diz que trata-se de um dever social e condição de dignidade humana com a finalidade educativa e produtiva.
Se pelo menos a maioria das instituições penitenciárias do país tivessem cumprindo com o dever social de trabalho penitenciário, tenho a certeza de que a realidade em relação à ressocialização seria diferente, pois o trabalho prisional não foge à ética social do trabalho, ele aparece nas representações coletivas como um valor universal que diferencia os homens de bem, sendo sinal de decência, organização e marca de honestidade. Mas para isso acontecer o Estado deve se mobilizar de forma intensa e se comprometer com todos esses indivíduos que serão reinseridos na sociedade.
[1] o autor é aluno do 3º período de direito.
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