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domingo, 5 de junho de 2011

O Direito Difuso

Elisangela Coelho /Elaine Ap. Coelho

O presente artigo tem como objetivo relatar a respeito do direito difuso, seu processo de reconhecimento, tendo em vista as transformações ocorridas ao longo das últimas décadas e o cuidado de esclarecer quando o direito deixa de ser individual e passa a ser difuso. A sociedade mostra estar em contínua e progressiva mudança, por sua vez, os conflitos também acompanha tais modificações, esses eram solucionados dentro de um contexto individualizado mesmo mostrando estar em um âmbito coletivo. O que antes eram considerados apenas como direito metaindividual, agora fora divididos em três partes, cada qual com sua especificação, aqui trataremos apenas de uma delas, do direito difuso que está previsto no art. 8, I, § único, da Lei n. 8.078/90.
O direito difuso é pleiteado em juízo a título coletivo, quando este direito transcender a esfera de direitos e obrigações de cunho individual, quando ao mesmo tempo o objeto do direito a ser pleiteado, a todos pertencer, mas ninguém em específico o possuir, esse grupo de indivíduos, tem que ser unificado com a mesma condição de uma circunstância fática. Um típico exemplo é o ar atmosférico, onde se presume a satisfação de todos e não de apenas um, assim como a lesão de um, implica a lesão da inteira coletividade, pois seria inviável determinar todos os que foram afetados pelo malefício.
A tutela desses direitos difusos trouxe inúmeras facilidades para aqueles que fazem o seu uso, mas nem sempre foi assim. O direito positivo era imposto com base apenas nos conflitos de direito individual, esse paradigma começou a mudar somente após a segunda guerra mundial, com a necessidade de solucionar conflitos em massa que transpassavam os direitos de apenas um individuo, a principio passou a ser assegurado como direitos metaindividuais, pois houve a necessidade processual de compô-los.
O Direito fora adaptando visando conflitos de interesse coletivo e não somente os individuais, quebrando a velha concepção, de que cada indivíduo é dono de seu bem. Inicialmente o direito metaindividual teve um aparato processual com a lesão ou ameaça de lesão ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e logo mais o legislador, enfim percebeu a existência de outro bem, tal qual, não pode ser considerado público e nem tampouco privado, mas sim de uso comum do povo: o bem ambiental.
O bem ambiental está disposto na Constituição Federal no art. 225. Tendo em vista essa previsão constitucional (do bem ambiental) foi editada a Lei n. 8.078/90 que definiu os direitos metaindividuais em três partes, em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e acrescentou o antigo inciso IV do art. 1º da lei n. 7.347/85, que havia sido vetado, possibilitando, desse modo, a utilização da ação civil pública para a defesa de qualquer interesse difuso e coletivo.
  De tal maneira, podemos dizer que o direito difuso é de forma transindividual, tendo um objeto indivisível, sua titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato. A sociedade tem se mostrado paulatinamente cada vez mais humana e menos individualista, como prova disso está à tutela dos direitos difusos.


Bibliografia:
FIORILLO, Celso A. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, 6ª edição, 2005.
Angeher, Joice Anne. Vade Mecum Universitário Rideel.7.ed. Sao Paulo: Rideel, 2009.

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