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domingo, 5 de junho de 2011

A RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

Joana Soleide Dias[1]

É crescente o número de separações, muitas das quais ocasionadas por diferenças culturais, na criação, no modo de viver e até na intolerância e impaciência para com o parceiro tendo o sentido da união conjugal se modificado ao longo do tempo.
Ocorre que tais acontecimentos têm sido tão frequentes que, sequer, causam perplexidade quando de uma nova separação, mas, por outro lado, motivando profundos problemas nas relações entre pais e filhos. Isto se dá, porque, uma vez não mais convivendo na mesma casa, um dos pais perde o contato diário com os filhos, não sendo possível exercer efetivamente os direitos e deveres para com eles.
Ademais, os problemas pessoais entre os casais vão ficando cada vez mais complexos após a separação, sendo descarregadas todas as tensões e críticas na prole advinda deste relacionamento. De modo que um torna-se mero espectador enquanto que o outro assume a responsabilidade pela educação, criação e transformação moral e psicológica daquelas crianças. Sendo que, muitas vezes os filhos são instrumentos de ataque a outra pessoa, o que causa traumas e dificuldades inimagináveis para aquele que será um futuro adulto.
Neste contexto, a disputa entre os progenitores gera um processo psicológico denominado alienação parental, no qual uma criança é programada para odiar um de seus pais, sem justificativa, isto é, o genitor, via de regra, que não detém a guarda, é rejeitado pelos próprios filhos, em razão das influências transmitidas pelo guardião.
Aquele que utiliza a criança com o fim de atingir o outro, está cometendo um abuso em relação ao menor, deixando marcas indeléveis no psicológico daquele que está sendo o instrumento para atingir o pai ou a mãe, devendo ele ser retirado deste ambiente para cuidados e ser submetido a tratamento adequado, visando preservar a sua integridade moral e psíquica.
Ocorre que a síndrome da alienação parental é de difícil identificação, já que, muitas vezes há o sentimento de rejeição que surge naturalmente, tanto por parte dos filhos, como dos genitores.
Tal síndrome é mais passível de acontecer quando há a fixação do exercício exclusivo da guarda, em que o guardião sabota o outro, desvaloriza o não guardião na presença das crianças, intercepta cartas ou presentes não comunica sobre chamadas telefônicas, impede o exercício do direito de visitas, pune os filhos que mantiverem contato com o ascendente, dentre outros atos que geram nos filhos o sentimento de mágoa e ódio.
Estas são algumas das consequências de uma ruptura, em que pais sem preparo e sem conhecimento dos efeitos de tais atos procedem na vida de seus filhos.
Visando, portanto, dirimir tais conflitos, os ramos do conhecimento como psicologia, psiquiatria e direito atuam em harmonia, colocando em vigor normas aliadas às necessidades humanas, como previsto no modo de guarda compartilhada, que não é o tema de nosso estudo, mas que muito contribui para o bom desenvolvimento de filhos advindos de relacionamentos desfeitos. Questionando-se sobre o que vem a ser a parentalidade é que se concebe uma nova forma de guarda, em que ambos são responsáveis e, em parceria procuram proteger o filho dos sentimentos de desamparo e incerteza.
Tais mudanças visam encontrar novas formas de proteger e assegurar aos filhos, muitas vezes menores, o amparo e o necessário para o seu bom crescimento e desenvolvimento, para que o desenlace não deixe marcas também na prole deste casal já sofrido com o fim daquilo que esperava ser eterno.
Concluímos, assim, que a ruptura dos laços conjugais abala tanto a estrutura do casamento, como também psicológica dos pais e das crianças, aliás, de toda a família que se vê atingida por um fato não esperado ou desejado. Contudo, pais, avós, parentes e afins, não podem permitir que tal decisão, algumas vezes buscando o bem-estar, quando a união já não mais permite isso, cause destruição na mente e no coração das crianças advindas desta união. Deve-se gravar em cada um da família que, mesmo sendo ex-marido ou ex-mulher, não deixa de ser pai ou mãe, papel este que nada poderá apagar.
BIBLIOGRAFIA


AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: um avanço para a família. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 

ALMEIDA, Sheila. Entendendo as famílias do século XXI. Disponível em: http://www.religare.com.br/mural.php?materia=94. Acesso em: 30 mai. 2011.

AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.

COMEL, Dalmo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690> Acesso em: 30 mai. 2011.


















Joana Soleide Dias,
discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

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