Jéssica Vedovato de Oliveira
Tem-se sustentado que, além das causas justificativas expressamente consignadas na lei, existem outras, supralegais, não explicitas. A doutrina das justificativas supralegais se apega na afirmação de que o Direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do Direito e a lei não pode esgotar todas as causas de justificativas da conduta humana do plano do ordenamento penal.
Para a doutrina clássica uma das formas de exclusão de ilicitude seria o consentimento expresso do ofendido, sendo o significado de “consentimento” no sentido originário: a concordância da vontade entre as partes podendo haver duas formas distintas de consentir: a primeira é aquela que resulta do consentimento dado sobre bens jurídicos disponíveis, ou seja, bens exclusivamente de interesse privado, que são tutelados pela lei penal somente se são atingidos contra a vontade do titular. Nesses casos o consentimento do ofendido exclui a antijuricidade, substituindo a ação típica; a segunda hipótese é aquela que também é conhecida por “acordo”, em que a atuação contraria a vontade constitui circunstancia elementar da própria ação típica, como na invasão de domicilio (Art.150, CP), nesse caso havendo acordo, ou seja, não havendo atuação contraria a vontade da vitima exclui-se a própria tipicidade.
No primeiro caso o consentimento traz consigo uma renuncia a proteção jurídica que exclui a ilicitude e só será valido se a pessoa for capaz de consentir, e do ponto de vista subjetivo, será indispensável que o agente tenha consciência e atue em função desse consentimento.
Alguns exemplos que traz essa exclusão seria a hipótese do ingresso de um visitante bem-vindo a residência do titular do direito de moradia. Faltaria aqui a “invasão” que é o elemento objetivo do tipo penal. Da mesma forma, se alguém está de acordo com que outrem retire uma coisa do domínio daquele, não existe a subtração no sentido do Art. 155 do CP, sendo atípica a conduta. Podemos citar também aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, assim sendo considera-se lesão corporal de acordo com o artigo 129 do CP, o ato torna-se licito se verificado o consentimento do ofendido, pois mesmo ferindo a integridade física ou corporal, sendo esses considerados fatos indisponíveis, mas desde que seja sustentado, as lesões podem ser licitas se forem comprovadas que são de natureza leve.
Para que o consentimento seja valido e possa produzir os efeitos mencionados é necessário observar a existência de alguns requisitos, os quais são: O consentimento do ofendido deve ser manifestado de forma que tenha consciência o agente que o titular do bem jurídico agredido assim deseja, ou seja, deve existir o caráter subjetivo, esta manifestação de vontade deve acontecer antes ou durante a prática da conduta, se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada; funcionado neste caso como causa excludente da punibilidade, deve o agente no momento do consentimento ser penalmente imputável, ou seja, ter 18 anos completos e estar no momento da prática do fato em perfeito estado mental .
Referencias Bibliográficas
Mirabete, Julio Fabbrini, Renato N. Fabbrini, Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP - 26 ed. rev. e atual até 5 de janeiro de 2010 – São Paulo: Atlas, 2010.
Vade Mecun RT – 4. Ed. Ver.,Ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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