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sábado, 4 de junho de 2011

O Direito e o Estado Moderno

Elisangela Coelho/Elaine Ap. Coelho

O presente artigo ressalta o surgimento do Estado moderno com um breve paralelo ao Direito, uma vez que aquele não é só uma superestrutura política representativa do capital ele é o eixo, o suporte funcional a força agregadora e motriz do capitalismo nascente, devemos ter em mente que o Estado é um ente de natureza política que deve servir à administração da própria política e aos negócios públicos, normatizando assuntos internos e variados no contexto social. A burocracia do Estado é regulada por leis gerais e que também devem atender aos interesses individuais. O Estado remete-nos ao Direito e a analisarmos a Sociedade.
O Estado moderno surgiu quando as forças do Estado Medieval estavam dissipadas por causa do crescimento exponencial das forças produtivas, o poder estava sem foco e descentralizado. O Estado Moderno atua como mecanismo aglutinador dessas forças disruptivas do capital, é o eixo, o suporte funcional, a força agregadora do capitalismo nascente, é esse poder estatal quem mantém uma força dinâmica expansionista, em que se agregam o político, o econômico e o jurídico, é assim que se redefine de maneira viável o sistema do capital, presumindo-se que não haja limites para a expansão global.
Desse modo, em plena era de expansão o Estado moderno vem se portando como pré-requisito do capital, ele é parte integrante, constitutiva, não mero adereço jurídico-administrativo, pois ele contribui de modo significativo não apenas para a formação e a consolidação de todas as grandes estruturas reprodutivas da sociedade, mas também para seu funcionamento.
O Estado Moderno, relacionando ao Direito, é também conhecido como Estado de Direito Capitalista. Mas, é preciso frisar que nesse Estado Capitalista há um Direito operante e que a fórmula da elaboração jurídica é bem adequada à democracia representativa capitalista. O Estado de Direito Capitalista não produz leis de caráter autoritário ou voltadas simplesmente ao desenvolvimento de desigualdades e de acumulação de capital.
Toda lei tem um caráter homogêneo e integrado à sociedade por mais contradições que o próprio processo legislativo implique. Há no processo legislativo um movimento de depuração do individualismo exagerado, uma coisa, no entanto, é bem certa, a vontade de um só indivíduo que afirme uma determinada norma jurídica não pode ser suficiente para torná-la positiva. A positividade da norma é constituída precisamente pelo fato de o seu efetivo vigor ser independente do querer individual e, em especial, do arbítrio de quem possa ter interesse em violá-la. A lei terá de demonstrar um mínimo de sensibilidade social, sob pena de não ser consensual e mesmo que nunca venha a ser harmônica, devido às lutas de classes sociais. As leis capitalistas deverão ser gerais porque, mesmo inicialmente egoístas, deverão satisfazer a todos. O processo ideológico e jurídico é capaz de converter desejos individuais ou grupais em determinações de grande relevância social, mas sem trair a essencial preservação do mesmo sistema capitalista que a originou e lhe dá fundamento.
Há aqui uma relação hierárquica de subordinação entre o Estado e o Direito. Essa constatação ficaria mais clara entre os séculos XVIII e XIX, a partir da proclamação positivista: "o Direito legítimo é o Direito que emana do Estado". No século XX – com continuidade no início do século XXI – percebe-se uma variação nesse modelo da lógica unitária do Estado, em que o próprio Estado de Direito Legitimado nem sempre recorre ao Estado. O chamado Estado Paralelo é outro exemplo dessa nova dinâmica social, política e econômica direcionada contra o Estado e, portanto, contra o Direito que dele decorra. De qualquer modo, o Estado Moderno nasce pautado por essa busca de centralidade do poder que servirá imensamente ao desenvolvimento do sistema capitalista de produção. O Estado Forte teria recursos econômicos suficientes para impulsionar o capital para além da Europa, em busca da ampliação da produção à custa da descoberta de novos mercados de trabalho e de produção e tempos depois, também como mercado de consumo.

Bibliográfia:
BOBBIO, Norberto (et. Al.). O marxismo e o Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
MARX, Karl. Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes: 2003.
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[1] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos
[2] A aluna autora é graduanda em Direito do 3º período da Faculdade Barretos

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