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domingo, 5 de junho de 2011

Nome Empresarial

Diana Raquel Miranda


É o nome da empresa que a diferencia das demais e lhe deixa conhecida no meio em que opera. O nome empresarial é que separa e especifica a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou sociedade empresária. O empresário assina documentos, sob o nome empresarial, que constitui sua firma, a diferenciar de outra.
O nome empresarial pode ser visto sob dois aspectos:
O subjetivo: que refere ao empresário.
Objetivo que trata sobre o exercício da atividade que empreende em nome individual ou sob a forma de sociedade.
Formalmente o nome empresarial tem proteção jurídica condicionada ao registro, que se faz na junta comercial. O nome deve especificar quem realmente exerce o comercio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais.
 Segundo Waldo Fazzio Junior “A alteração do nome empresarial pode ser voluntária ou obrigatória, ou vinculada.” Acrescenta que “Neste ultimo caso, determinada pela retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma, ou ainda pela alienação do estabelecimento. Tanto a firma como a denominação serão alterados em caso de transformação da sociedade ou de lesão a direito a outrem”.
Há duas espécies de nome empresarial:
Firma individual designada para empresário individual, e algumas espécies de sociedade.
Denominação: é nome de sociedade anônima ou companhia e também em caráter opcional, da sociedade limitada e da comandita por ações.
A firma tem por estrutura o nome civil do sócio ou empresário individual, por extenso ou abreviado, acompanhado, à vontade do empreendedor, do ramo de atividade no caso de três ou mais sócios, pode-se colocar no final do nome a expressão “e Cia” ou “e companhia” podendo ainda ser substituído por expressão equivalente, tal como e filhos ou e irmãos, entre outras.
Não poderão existir ao mesmo tempo, na mesma unidade federativa, dois nomes empresarias similares ou idênticos, isso ocorre pelo principio da novidade. Se acontecer de haver alguma firma ou razão social que se pretende adotar for igual ou semelhante ou já registrada, deverá ser modificada e adicionar designação distintiva.
A proteção do nome empresarial é garantida pela constituição federal em seu art. 5°, inciso xxIx. Nos art. 61e 62 do decreto n° 1.800/96, fixa, as normas que protegem o nome empresarial.
   
De acordo com o principio da novidade deve ser evitado, na junta comercial, qualquer nome que se confunda com algum nome anteriormente inscrito.
O empresário, portanto, tem direito ao uso exclusivo do nome pelo simples fato de ter sua inscrição na junta comercial.
No caso de haver firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, deve prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade.
Em caso de ocorrer o uso ilegal do nome de firma registrada ou inscrita, é garantido ao dono exigir a interrupção e proibição do uso do nome e também indenização por perdas e danos.
 Ocorrendo por acaso omissão da junta comercial diligencia na verificação da existência de nome idêntico ou similar ensejar a ocorrência de litígio sobre a exclusividade, certamente responderá judicialmente pela conduta omissiva.
Poderá haver perda do nome empresarial quando; art. 59, da lei n° 8.934/94, “Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção de seu nome empresarial”. Código civil Art. 1.168. “A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu”.
   A possibilidade também de haver perda da proteção na forma do art.60 da lei n° 8.634/1994, quando não se fizer nenhum arquivamento ou comunicação à junta comercial no prazo de 10 anos acerca da continuidade do exercício da atividade empresaria.






Referências bibliográficas
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial, p.73.
Lei 8.634/1994
Código Civil de 2002

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