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sábado, 4 de junho de 2011

“BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR – CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL?”

Rosa Cardoso Rosa e Roselaine da Silva Roberto [1]


Não é incomum ver em festas, bares e clubes, adolescentes menores, consumindo bebidas alcoólicas, como não é incomum ver-se condenações de pessoas com base no disposto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por venda de bebidas alcoólicas à menores de 18 anos.
“ECA – Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui  crime mais grave.”[2]
Mas, um estudo feito sobre o assunto, mostra que a única tipificação penal para os casos inerentes a menores e bebidas alcoólicas, é a do artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, que define como contravenção o ato de SERVIR bebida alcoólica a menores.
“Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; [2]

Nas hipóteses relacionadas a bebida alcoólica, não cabe a aplicação do art. 243 do ECA. O motivo? Porque muito embora se saiba que o álcool cause dependência física, para os fins específicos do ECA, ele  não é considerado como tal, pois o legislador, no art. 81, inciso II e III do Estatuto, estabeleceu uma nítida e inequívoca distinção entre álcool e produtos cujos componentes possam causar dependência física, ou psíquica como diz o art. 81 do ECA.

“Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; [2]


Como o legislador, no inciso II, fez referência a bebidas alcoólicas e no inciso III fez referência a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica , é porque pelo menos para os fins específicos desta lei, existe diferença entre uma coisa e outra, mas como no art. 243 o legislador não utilizou o termo bebida alcoólica, mas sim somente a expressão produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, obviamente, ele não pode ser aplicado à espécie, pois a lei trata os produtos de maneira distinta.
Assim, se o ato de SERVIR, com certeza, indica uma infração tecnicamente maior do que o de ato de VENDER, pois o servir está mais próximo do ingerir do que o ato de vender, sendo assim, como podemos entender que o ato de servir, comine em um pena bem menor, por contravenção, do que ao vender, ao qual se pretende aplicar o art. 243 do ECA? É inadmissível.
Maior absurdo ainda, é não se punir quem vende bebida alcoólica a menor, no entanto, não consigo ver na Legislação Pátria, uma tipificação penal realmente correta para esta conduta reprovável.

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