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sábado, 4 de junho de 2011

DIVÒRCIO DIRETO

Cristiane Cesário Barcelos

Art. 1º,  § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
O casamento no direito brasileiro da origem a, constituição de outro vinculo dele derivado e dependente, que é, o de sociedade conjugal.
Até 1977, o casamento no Brasil só seria dissolvido pela morte de um dos cônjuges, podendo, entretanto, vir a ser dissolvido pelo denominado desquite apenas o vinculo menor, de sociedade conjugal, que fazia cessar os efeitos pessoais e matrimoniais do casamento, sem que este ultimo fosse dissolvido, permitindo a qualquer tempo que a sociedade conjugal viesse a ser recomposta e impedindo um novo casamento de cônjuges.
Essa situação perdurou até 1977, quando, por emenda constitucional de n° 9 de 28.06.1977, passou-se a permitir a dissolução do casamento pelo divorcio, possibilitando assim, que os cônjuges, então divorciados, viessem a contrair novas núpcias.
O novo Código Civil Brasileiro trata da dissolução da sociedade e do vinculo conjugal “separação judicial e divorcio”.
Hoje com a nova Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar pode consumar o ato sem todo o processo da separação, extinguindo todos os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.
Ainda que essa seja a mudança básica da proposta a questão dos prazos há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.
Para Maria Berenice Dias, ela considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família.
O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”
Para ele “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar, sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim, em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem, na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”.
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”
Segundo Maria Helena Diniz, ‘o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias’.
A Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio: uma das possibilidades é após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou então, comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil (artigo 1.580) trazem a previsão de duas modalidades do divórcio, o indireto ou conversão e o direto, objeto do presente.
O divórcio indireto é aquele que se opera depois de decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. Pode ser consensual ou litigioso.
Na conversão litigiosa, o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e preferirá a sentença em dez dias.
Quanto ao ônus da prova, compete ao requerente demonstrar o exauri mento do prazo, bem como a existência de separação judicial transitada em julgado. A prova do descumprimento de obrigações assumidas pelo requerente por ocasião da separação judicial compete ao réu.
A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo as possibilidades de contestação, conforme anteriormente visto.
Já o divórcio direto é aquele que se opera após ter transcorrido mais de dois anos da separação de fato dos cônjuges.
O único requisito legal para a figura do divórcio direto é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos.
Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo, o simples encontro dos cônjuges sem a intenção de se reconciliarem não obsta o curso do prazo da separação de fato.
Nesta modalidade não se exige a demonstração da causa da separação.
O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos.
 O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial.
O procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo-se observar os seguintes requisitos:

Art. 1.120.  A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
        § 1o  Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
        § 2o  As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
        Art. 1.121.  A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
        I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
        II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
        III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
        IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
        § 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
        § 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festiv
       Art. 1.124.  Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Já o divórcio direto litigioso é aquele requerido por um só dos cônjuges, e dispensa a tentativa de reconciliação do casal.
Neste caso, o autor também deverá provar o decurso do prazo de dois anos consecutivos da separação de fato, mas, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal.
Em um breve estudo podemos ver o funcionamento do divorcio até o presente momento e vimos o quão pratico tem se tornado as questões relacionadas a dissolução deste, mesmo o casamento sendo uma união tão bem vista perante a sociedade, mais quando não a mais sentimento nem amor entre duas pessoas não há como dar continuidade ao relacionamento e antes atentos aos recursos que se tem juridicamente para que se evite o desgaste e sofrimento que já é por si só, então agora esta ai, o divorcio direto.




BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, 23.ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo , Curso de Direito Civil, Direito de Família, 5.ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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