Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari
“Art 121. Matar alguém”:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O artigo penal 121 do codigo penal, dos crimes contra a vida, nos tras o homicidio simples.
O direito a proteção a vida ao bem maior do ser humano, tem seu fundamento na Constituição Federal, se expandindo para os demais ramos do Ordenamento Juridico é previsto no art 5.°,caput, da Contituição Federal, é considerado um direito fundamental no sentido material ou seja é indispensável para o desenvolvimento da pessoa humana.
Sabemos que o direito fundamental não é um direito absoluto pois ele necessita de outros direitos também essenciais, para Pontes de Miranda, que diz; “ Supra Estatal, procedente do direito da gente ou direito humano, no mais alto grau”.
Conceituando o homicídio podemos dizer que, é a supressão da vida de um ser humano causada por outro sabendo que a vida é o bem mais precioso que o homem possui, logo então o homicidio trata-se dos mais graves crimes que se pode cometer.
Historicamente vale lembrar o que segundo João Bernardino Gonzaga, dizia, “ A vida humana sempre encontrou prateção em todos os povos, por mais primitivos que fossem”, logo se vê então o quão importante é a vida do ser humano.
O homicídio simples é muito pouco tratado nos textos que tras os crimes previstos em lei.
A Lei 8.072/90 no Art. 1.°, I, diz:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Dessa forma, ainda que um crime contra a vida, o homicídio simples nao é considerado hediondo, pois, por mera opção do legislador nao integra o rol previsto na Lei de Crimes Hediondos acima mencionada.
Segundo os ensinamentos de Nelson Hungria, “ O homicídio é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade, sendo ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.
Olhando por todos os lados e analisando a figura do homicídio simples, não é tão simples de interpretalas.
No art. 121 do Código Penal brasileiro, vemos que será simples o homicídio que não for qualificado ou privilegiado, sendo aquele que é cometido buscando o resultado de morte, sem qualquer agravante no ato criminoso.
Trata-se de crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra.
Matar alguém, mediante conduta dolosa, sem qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiada ou qualquer circunstância qualificadora, no homicídio simples, o modo de execução é livre, que pode ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta, a pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples.
A pena base é a de reclusão, é de 6(seis) a 20(vinte) anos e no homicídio qualificado de 12(doze) a 30(trinta) anos. Um acréscimo de 100% na pena mínima e de 50% na pena máxima.
Dificilmente de se ver orrências que uma vez julgados, resultaram em condenação por homicídio simples, mais sempre algum agravante a se incluir, excluindo qualquer possibilidade de que o homicídio seja registrado como simples.
Assim vemos que o homicídio simples não é tão simples de se constatar.
A denominação ou classificação dada nesta hipótese “homicídio simples” não significa nunca dizer que o sacrificio da vida humana é simples, mas sim, apenas e tão somente para diferencia-lo das demais previsões existentes dentro do crime de homício, a exemplo que ocorre no furto, e em outros crimes.
Por fim, falar, estudar, analisar os casos concretos sobre o Direito em todo e qualquer ramo seja na parte penal como vimos um pouco do “Homicídio Simples”, que vimos que ele não é tão simples assim, e podemos também ver a importância da vida do ser humano ao estudarmos um pouco sobre este caso, ou em qualquer outra aréa é algo realmente muito importante e significativo para o operador do direito.
BIBLIOGRAFIA:
GUILHERME, de S. NUCCI. Código Penal Comentado. 8.° Edição, Crimes Contra a Vida, Homicidio Simplis.
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