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sábado, 4 de junho de 2011

MONITÓRIA

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira
Profª. Orientador (Ms) Fábio Caliari


O art. 1.102a. Do CPC nos trás claramente sobre a ação monitória:

                                                    “Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

          A ação monitória ela é dotada de estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório representa o produto final de conjugação de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas á da inversão do contraditório, reunindo em uma só base processual, atividades cognitivas e executivas.
          Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
          Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e conseqüentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário.
          E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se a mesma for suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera partes, ou seja sem ouvir a parte contrária.
          Nela o conhecimento; o processo de conhecimento, e baseado com exclusividade, na prova documental unilateralmente apresentada pelo autor, a permitir desde logo, a emissão de um mandado (denominado pela lei, com mandado inicial, mais designado, em sedes doutrinarias e jurisprudencial, como mandado monitório ou mandado de injunção), contendo o comando dirigido ao réu, para pagar uma soma em dinheiro, entregar bem fungível ou a coisa certa determinada.
          A monitória é um processo misto, integrado por atos típicos de conhecimento e execução, diferenciando-se por sua aptidão de produzir, mesmo a margem do contraditório pleno, provimentos jurisdicionais que, embora não se corporifiquem em sentenças de mérito, são definitivos.
          O autor quando entra com uma ação pela via da monitória ele requer o pagamento de determinada quantia em dinheiro ou ainda a entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.
          O artigo 621 a 628 do CPC vem tratar de dar a coisa certa:

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos        Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
        Art. 622.  O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
        Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
        Art. 625.  Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.       
Art. 626.  Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
        Art. 627.  O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
        § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.      
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.   
     Art. 628.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

          Através dos artigos abaixo podemos ver que quando se trata de execuções especificas o CPC refere-se às de dar coisa incerta:
         
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

E ao passo que no artigo 1102 a faz explicita menção a coisa fungível e coisa móvel determinada:

“Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Então a coisa certa é o bem da vida determinado pelo gênero, qualidade e quantidade, enquanto a coisa incerta é a indicada pelo gênero e pela quantidade.                                       
Quanto a que tem legitimidade para propor uma ação monitória é todo aquele que se intitule credor, devendo figurar legitimamente como réu a pessoa a qual se atribua a condição de devedora.
Também quando se tem solidariedade ativa entre os autores, qualquer deles estará legitimado a postular em juízo, isoladamente, ou ainda em litisconsórcio facultativo, valendo para todos o titulo executivo judicial que venha a ser obtido.
Vejamos alguns dos artigos do código civil que nos trás:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
        
 Agora quando tratamos de solidariedade passiva, qualquer dos coobrigados poderá figurar como réu, ou será instaurada, a critério do autor, relação litisconsorcial facultativa o que o CPC nos mostra em seu art. 46:

  Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
        Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

          Pra que uma pessoa venha entrar com a ação monitória é necessário também que esteja presente o interesse de agir, que sempre existirá quando o autor demonstrar a existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental exigida pela lei.
          Tendo o credor provas documentais sem efeito executivo, terá a mesmo à opção de requerer a satisfação de seu crédito através da via ordinária ou através da via monitória.
          Assim, compete ao credor, optar dentre os instrumentos oferecidos pelo Código de Processo Civil, aquele que melhor atenda ao seu direito, haja vista que nem sempre o titular do direito deseja fazer uso da tutela diferenciada tendo em conta a sua individual situação fática em torno do direito material.
          Estando, porém, o credor com documento que possui efeitos executivos, não poderá optar entre a via executiva e monitória, pois será carecedor de ação se requerer a satisfação de seu crédito através da via monitória, já que o Código de Processo Civil reservou procedimento próprio àqueles que possuem título executivo.
          Entende-se como possibilidade jurídica do pedido, a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.      Assim, compete ao juiz ao examinar a inicial verificar se o pedido formulado pelo autor tem embasamento legal e se é procedente.
          A ação monitória, assim como todas as ações, necessitam que esteja presente alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisitos, está a necessidade de estar à petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor.
          E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.
          É, pois a prova escrita o requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. A lei processual ao tratar da Ação Monitória foi omissa quanto ao conceito de prova escrita.
          Dentre as provas escritas tem-se como sendo as mais comuns aquelas provenientes do próprio punho do devedor escritas por terceiro e por si chancelado diretamente, ou mediante procuração, onde este reconhece obrigação de pagar dívida líquida ou entregar coisa fungível, ou determinado bem móvel pelo próprio devedor ou de quem o represente.
          Tais provas por constar confissão de dívida pelo devedor conferem maior segurança ao julgador sobre os fatos e o direito reclamado pelo credor, daí o fato de serem as mais utilizadas no manejo da ação monitória, no entanto, não são as únicas possíveis de embasá-la.
          Prova escrita é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado.
          Por fim para a conclusão de um breve estudo a ação monitória tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem as delongas das vias ordinárias processuais.


BIBLIOGRAFIA:
ANTONIO, C. MARCATO. Código de Processo Civil interpretado – terceira edição revista e atualizada-2008, Capitulo XV – DA AÇÃO MONITÓRIA .p. 2826 a 2839.

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