Letícia da Silva Dias[1]
Síndrome da Alienação Parental, o Que é Isso?
“Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias".
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai, restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins de semana alternados”.[2]
A Alienação Parental é a desmoralização que o genitor que possui a guardo do filho faz contra o ex parceiro, utilizando provocações por meio de agressividade e sentimento de ódio.
A criança que gosta do seu genitor é induzida a afastar-se dele, ocasionando a destruição dos vínculos de sentimento. O genitor que possui a guarda acaba assumindo o total controle da criança, sendo considerado o outro um intruso.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (Art. 3° da lei 12.318/2010).
Nos termos do art. 2° da Lei 12.318 de 2010:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Configurado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso (Art.6° da lei 12.318/2010):
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Nesse sentido tem-se:
(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006) Ementa: Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte.
Sendo assim, é possível conclui que na configuração da alienação parental o genitor responsável deve sofre punição, por causa do seu ato irresponsável, comprometendo todo o desenvolvimento emocional do filho e a desmoralização desnecessária do genitor-ofendido.
Referencias Bibliográficas:
Lei 12.318/2010
DIAS. M.B. Um tema , duas abordagens. são Paulo : magister. 31.ed. fer/mar/2010.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br>, Acesso no dia 30/05/2011.
Disponível em < http://www.mariaberenice.com.br>, Acesso no dia 30/05/2011.
Disponível em < http://www1.tjrs.jus.br>, Acesso no dia 30/05/2011.
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