Janaina Lippi Nicodemos/Ricardo Nicodemos da Silva 2°B
A Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. º 45/04 passou a ser competente para julgar causas atinentes aos acidentes do trabalho, conforme demonstra o artigo 114, VI, CF/88, principalmente caso o empregado acidentado não seja assistido adequadamente por sua empresa. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,...
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho.”
Os empregados aferidos por acidente do trabalho ficam impedidos, temporária ou provisoriamente, de laborar em sua atividade empregatícia, restando-lhe muitas vezes o subemprego ou a marginalização total, e também de seus dependentes e familiares.
Desta maneira, é extremamente relevante que o profissional do Direito conheça
quais são as nuances jurídicas ligadas ao acidente do trabalho, principalmente nas esferas.
Previdenciária e Trabalhista, a fim de alicerçar as garantias do empregado acidentado em alicerces probantes, técnicos e jurídicos, para positiva solução do infortúnio laboral, garantindo-lhe sua dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 31 ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito da Seguridade Social. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SALEM, Luciano Rossignolli & SALEM, Diná Ap. Rossignolli. Prática Forense nos Acidente do Trabalho. 2ª ed. Campinas: Mizuno, 2004.
MALLET, Estevão. Direito,Trabalho e Processo em Transformação: Editora Ltda: 2005.
DELGADO, Mauricio Gaudinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Editora Ltda:, 2009.
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