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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Posição do Transexual e Princípio da Dignidade Humana

Marianna Venceslau Soares /Ana Cláudia Ferreira de Oliveira[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)



Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. [2]

      Sérgio Ferraz diz ser este “drama jurídico existencial”, que surge no momento em que ocorre “a cisão entre a personalidade, a identidade sexual física, ditada pelo nascimento, e a original personalidade, identidade psíquica, que só com o tempo se afirma com nitidez.”[3]

Como se depreende desse breve intróito, trata-se, a transexualidade, uma síndrome caracterizada pelo fato de uma pessoa que pertence, genotípica e fenotipicamente, a um determinado sexo ter consciência de pertencer ao oposto. Ou seja, um transexual masculino recusa totalmente seu sexo, identificando-se psicologicamente com uma mulher. E um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. Ambos definindo um estado emocional permanente de ansiedade e depressão.

Uma vez realizada a cirurgia de transgenitalização apresentam-se diferentes questionamentos, sobretudo, de ordem jurídica. “Tal intervenção cirúrgica pode ser considerada mutiladora? A quem incube a autorização para a cirurgia? O direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam proibir que um transexual leve uma vida feliz e normal? Não deveria ser permitida no Brasil, a adequação do prenome ao sexo?”


No Brasil não existe lei que acate a questão da adequação do prenome de transexual no registro civil, todavia, existem alguns julgados permitindo-a.

  Neste sentido temos o caso mais conhecido do Brasil: Roberta Close.

               Em 4 de março de 2005, a juíza Leise Rodrigues de Lima Espírito Santo, da 9ª Vara de Família do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de Luis Roberto Gambine Moreira, após intervenção cirúrgica de adequação de sexo, uma luta de 15 anos, mudar seu nome para Roberta Gambine Pereira, baseando-se em pareceres de experts, laudos periciais, Lei 9.708/89.








[1] As alunas são graduandas do 3º período de Direito da Faculdade Barretos
[2]Aldo Pereira, Dicionário da Vida Sexual, São Paulo, Abril Cultural, v.2. Vide Maria Helena D

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