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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Habeas Data


Ulisses Souza Junqueira
Profª.Orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol




E comum ouvirmos relatos de pessoas dizendo que foram impedidas de ter acesso a informações constantes em registros públicos ou privados que continham dados pessoais. O Direito de ter acesso a dados ou informações pessoais e defendido pela nossa Constituição no art.5º, inc.LXXII que trata sobre o habeas data:

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
LXXII – conceder-se-á habeas data:

a)                            Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoas do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b)                           Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

         Também temos a LEI N.9507, de 12 de Novembro de 1997 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Que traz em seus artigos 7º e 8º:

Art. 7° . Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8°. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

         De acordo com NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, em Remédios Constitucionais(2004):
``A doutrina aponta a origem histórica do habeas data na legislação norte-americana. Com a finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público(...)``

O habeas data é um remédio constitucional que foi aderido pela nossa constituição para defender o nosso direito de acesso a informações pessoais tanto para a retificação, como para o simples fato de estarmos ciente do que está contido nessas informações.
Para que possamos ingressar com o habeas data devemos primeiro ter tentado adquirir acesso às informações desejadas, e se mesmo após a tentativa não conseguirmos ter acesso às informações desejadas; devemos ter provas que fomos até o respectivo órgão e não deram as informações requeridas; essa prova é requerida e essencial para que posteriormente possamos fazer uso da mesma na petição inicial do habeas data.
A competência de julgamento do habeas data deve ser de acordo com o art.20 da Lei N.9507 de 12 de Novembro de 1997:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
O art.21 da Lei N.9507, de 12 de Novembro de 1997 diz que:

Art.21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Então de acordo com NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, em remédios Constitucionais (2004):
``habeas data é tutela jurisdicional específica dos direitos e garantias fundamentais que visa a assegurar ao interessado a exibição de informações constantes em registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que tome conhecimento e, se for o caso, retifique eventuais erros.``

Esse remédio chamado habeas data deve sim ser usado quando necessário,pois a própria constituição brasileira traz explicito que temos acesso livre para informações pessoais,portanto sempre que formos ofendidos nesse Direito devemos logo impetrar com o habeas data para que possamos gozar do nosso direito de informação.


Referência Bibliográfica:

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru.   Remédios Constitucionais, 1.ed. São Paulo: Manole, 2004.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

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