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quarta-feira, 1 de junho de 2011

IGUALDADE NA DIFERENÇA: Um princípio Fundamental


JULIANA PEREIRA AZEVEDO[1]
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)

“Os nossos limites reais não estão na possibilidade ou impossibilidade que temos de andar, enxergar, ouvir ou pensar da forma como acreditamos que todos fazem. Os nossos limites estão na dificuldade que encontramos nas relações que travamos com o mundo. Por isso, os nossos limites reais estão na nossa alma. Não existe nada mais deficiente do que um espírito amputado. E para esse espírito não há prótese”. [2]

              Este artigo não tem a pretensão de exaurir ou mesmo dirimir a temática sobre a tutela legal das pessoas portadoras de necessidades especiais, mas conduzir a uma sucinta reflexão sobre a função do Estado na concernência do princípio constitucional da igualdade.
              Adentrando no Princípio da Igualdade, é mister lograr da lição do grande jurista brasileiro, Rui Barbosa em sua célebre obra “Oração aos moços”, quando preceitua que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.
              Em consonância com a lição nos dada por Rui Barbosa, o art. 5°, caput, da Carta Magna Brasileira, assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” A igualdade de todos, proclamada na Magna Carta, deve ser interpretada, basicamente, sob dois prismas diferentes: o da igualdade material e o da igualdade formal, principalmente quando nos remetemos à realidade peculiar das pessoas portadoras de necessidades especiais.
             A pessoa portadora de necessidades especiais possui um grande rol de direitos assegurados constitucionalmente, incluindo as leis esparsas. Destarte, é notório observar que a aplicação destes dispositivos ainda é muito limitada, porém a conscientização gradativa da sociedade vem se manifestando em favor da igualdade de fato e de direito. Segue o rol dos direitos que asseguram e tutelam as pessoas portadoras de necessidades especiais:
·         Lei 10.048/00 - Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
·         Decreto 5.296/04 - Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembrode2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
·         Lei 7.853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
·         Decreto 3.298/99 - Regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
·         Lei 8.899/94 - Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
·         Decreto 3.691/2000 - Regulamenta a Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
·         Lei 8.112/90 (artigo 5º) - Assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
·         Lei 7.752/89 - Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador - (desenvolvimento de programas desportivos para o deficiente físico).
·         Lei 8.160/91 - Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
·         CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (Capítulo VII) Estabelece garantias constitucionais para criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental. Acesso a logradouros, edifícios de uso público e fabricação de veículos de transporte coletivo adequado às pessoas portadoras de deficiência.
·         CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (artigo 7º) inciso XXXI - proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
·         CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (artigo 40) vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência;
·         Estatuto do Torcedor - Art. 13 - O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
·         Lei 9.249/91 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas - (Doações dedutíveis de até 2% - destinatário da doação seja uma entidade civil sem fins lucrativos, com título de utilidade pública federal, que preste serviços gratuitos em benefício da comunidade em que atua)
·         Lei 10.845/04 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
·         Lei 11.126/05 - Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
              O exposto acima, dispositivos legais do nosso Ordenamento Jurídico, revela em contraste com a realidade que a legislação em si não é suficiente para garantir uma vida digna a essas pessoas, que devem ser respeitadas como as demais. Todavia, criar mais leis, decretos, convenções, organizações de nada não parece à solução adequada no estágio atual, pois o que falta é vontade política, para zelar pela aplicação dos ditames legais.
              Para que a eficácia seja plena, é necessário à mobilização da sociedade no sentido de obrigar o Estado a cumprir com as suas obrigações, devendo fazer isto através do Poder Judiciário, que também deve contribuir para isto. Pois caso ao contrário estaremos contribuindo para a inversão dos preceitos de uma sociedade justa, solidária e igualitária, já que ao em vez de adaptarmos ao meio social, estamos fazendo com que as pessoas portadoras de necessidades especiais se adaptem a sociedade, gerando assim, uma segregação tácita.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5 ed. Coimbra: Almedina, 1991.
RIBAS, João. Preconceito contra as pessoas com deficiência: As relações que travamos com o mundo. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2011.
DISPONÍVEL EM:http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/aosmocos.html - Acesso em 29 mai. 2011.
DISPONÍVEL EM http://www.soleis.com.br/D5296.htm - Acesso em 29 mai. 2011.


[1] Graduanda do 3º período do curso de Direito da Faculdade Barretos, exercício 2011.
[2] RIBAS, João. Preconceito contra as pessoas com deficiência: As relações que travamos com o mundo. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2011. p. 115

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