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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Iniciativa popular: um direito esquecido



Aline Costa da Silva[1]
Orientadora: Profª MS. Linda Luiza Johnlei Wu 


A Constituição consolida a democracia em seu primeiro artigo consagrando as suas bases dizendo que todo o poder emana do povo, assim no artigo 14 também o faz discorrendo sobre os instrumentos necessários para que haja uma participação popular na política influindo diretamente nas decisões. Os instrumentos de participação são: o referendo que consiste em uma consulta a opinião pública sobre determinada matéria depois de pronta a sua estrutura para estudar o projeto de lei para saber quanto à necessidade de normatização; o plebiscito que é uma consulta sobre uma determinada matéria, porém sem nenhuma espécie de elaboração normativa anterior e por fim a iniciativa popular representando o poder que os eleitores possuem de elaborar projetos de leis, mediante o atendimento dos requisitos como a assinatura de 1% do eleitorado brasileiro, distribuídos em cinco estados, não podendo ter menos que três décimos por cento de cada um deles e não sendo possível propor emendas a constituição.
Dentre as formas de participação acolhidas, a iniciativa popular é o meio eficiente e acessível ao povo para propor projetos de leis que visam corrigir as falhas e inércia dos legisladores quanto a proposição de projetos que versem sobre direitos necessários e também a sanar a omissão constitucional. É também um instrumento que ajuda a garantir uma sociedade mais justa e igualitária onde os interesses propostos são de uma maioria. Além disso, após proposto o projeto o Congresso fica obrigado a aceitá-lo corrigindo os eventuais vícios que possuir desde que atenda aos requisitos exigidos.
Até hoje, no entanto, foram propostos e aprovados quatro projetos de leis. No primeiro o Brasil presenciou a dor de uma mãe ao perder a sua filha de modo cruel e banal e também uma chacina e em frente a isso foi ampliado o rol de crimes hediondos na Lei 8.930/94. Posteriormente houve uma mobilização para a criação de uma lei que regulamentasse sobre a corrupção eleitoral, vindo a nascer então a Lei n° 9.840/99. Em outro momento, também com forte mobilização foi criado em 2005 a Lei 11.124 que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e a mais recente lei oriunda do apelo nacional é a ficha limpa, entrando em vigor como lei complementar n° 135/2010.
Como se vê embora os brasileiros possuam uma arma tão poderosa de participação e manifestação no governo, o instrumento não é aproveitado em sua plenitude, portanto os representantes acabam decidindo sobre assuntos importantes muitas vezes a mercê de uma minoria que pressionam para que seus interesses sejam acolhidos. Ocorrendo que, as regras para a propositura de um projeto de lei são complexas tornando difícil uma participação ativa, porém não constitui um obstáculo intransponível.
Assim, do ponto de vista teórico os constituintes cumpriram as suas funções no processo de redemocratização no país elaborando e colocando como direitos necessários tais institutos, como forma de limpar a negra imagem do cerceamento de direitos ocorridos anteriormente, quando o povo não podia ter voz. Agora, na prática, onde não permanece mais a censura e há um espaço, ainda que difícil, das pessoas se manifestarem elaborando os próprios projetos de leis, através da iniciativa popular, que podem vir ao encontro de muitos interesses ainda não atendidos, muito pouco se verificou o seu exercício, sendo a iniciativa popular um direito esquecido.

Referência:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SANSON, Alexandre. Dos Institutos de Democracia Semidireta (plebiscito, referendo e iniciativa popular) como fontes de fortalecimento da cidadania ativa. Dissertação (mestrado em direito público e econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2007.
LIMA. Marie Madeleine Hutyro de Paula. A sugestão legislativa perante comissão de legislação participativa da câmara federal: nova forma de iniciativa popular. Dissertação – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005.
BONIN, Robson. Ficha Limpa é o quarto projeto de iniciativa popular a se tornar lei. G1. 20 de maio de 2010. Brasília.
Disponível m:<www.g1.globo.com/especiais/eleicoes-2010/noticia/2010/05/ficha-limpa-e-o-quarto-projeto-de-iniciativa-popular-se-tornar-lei.html>, acessado em 30 de maio de 2011.


[1] A autora cursa o 3° período do curso de Direito da Faculdade Barretos.

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