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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Instituto Cartorário: Ata Notarial

Elaine Ap. Coelho [1]
Elisangela Coelho [2]
(Profª. orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)

      O presente trabalho firma algumas reflexões em torno do que seja Ata Notarial. Embora aqueles que comumente adentram aos cartórios tenham total familiaridade com o instituto, para alguns se trata de novidade, portanto, esta singela produção tem o intuito de expor ao leitor de forma simples, mas com responsabilidade algumas informações acerca do referido tema, para tanto a metodologia utilizada será a bibliográfica, alem de utilizar também as vias das observações de quem já contata diariamente as questões cartorárias.
A ata notarial e um ato realizado no tabelionato de notas, por meio do qual o tabelião a pedido de parte interessada lavra um instrumento publico formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que se verificou pela parte, servindo a mesma de prova pré- constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juristantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado.
Conceitua-se a ata notarial como instrumento publico através do qual o tabelião ou seu preposto, a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela representa, autentica em forma narrativa os fatos e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portanto, por fé publica que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros nota.  Ela pode ser considerada um instrumento que prova a existência de crime e pode ser usado em processos como prova contra agressores.
Alem dos meios consagrados de prova, surge no direito brasileiro um “novo” meio de materializar os fatos e as coisas. A ata notarial se presta para a materialização de um de um fato, com intuito de resguardar o Direito na sua mais alta validez. Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos no mundo físico e virtual de difícil materialização. Apesar da enorme força probante desse instrumento notarial, são poucos os operadores do direito que conhecem e se utilizam desde ferramenta poderosa.
Ela esta prevista em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal 8935/94 em seus arts. 6° e 7°, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõem in verbis: segundo art. 6, aos notários compete:
II- Intervier nos atos e negocio jurídicos a que as partes devam ou queriam dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, os conservando - os originais e expedindo copias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos. 
O art. 7° complementa informando que, com exclusividade, aos tabeliães de notas compete lavrar atas notariais (inc. III)
Ata notarial é, portanto, um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido de pessoa capaz, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova seu estado, a sua existência e a de pessoas ou de situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, Portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.
Dentro deste enfoque, são diversos acontecimentos lícitos ou ilícitos que podem se apresentar no âmbito do direito processual. Para cada caso, o advogado proferirá seu saber jurídico para melhor materializar o acontecimento, e pré-constituir prova a favor da causa.
A titulo de mero exemplo podemos elucidar que, atualmente no Brasil e no  mundo uns dos temas  mais polêmicos que tem  causado duvidas  em relação  a prova e o cyberbullyng  e o próprio bullying, bullying que se caracteriza pela  intimidação incessante que atinge a integridade honra e autoconfiança da vitima.  Não raro as agressões inicialmente psicológicas passam para agressões físicas, aterrorizando alunos, pais e professores. O cyberbullying que faz uso das redes sociais como Orkut, Twitter, Facebook, Blogs e comunidades virtudes, só fazem aumentar a humilhação aplacada, a vítima. Diferente do bullying do mundo físico, que tem seus praticantes reconhecidos, no mundo virtual ele podem ser anônimos. Mas é bom que se saiba é possível identificá-los por investigação pericial, estatal ou particular. Dessa forma, um bom inicio para que essa identificação aconteça é a vítima, ou seus pais, se da em procurar um cartório de notas para a elaboração de uma ata notarial. Trata- se de um ato por meu do qual o tabelião a pedido da parte, redige um instrumento publico contendo a conotação fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valos ou conclusão pessoal.
Outra situação muito comum envolvendo a internet é sobre crimes virtuais relativos a direitos autorais, como nos casos de texto e ilustrações. O autor da obra pode solicitar a um tabelião a constatação que a sua criação esta sendo usada de forma indevida por terceiros. Prevista na Lei Federal 8935/94, em termos técnicos, a ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseja comprovar algum fato e para tanto busca o serviço de um tabelião, terceiro imparcial a quem a lei atribui à chancela (Fé Publica Estatal).
De acordo com o presidente do colégio notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB), Ubiratan Guimarães, pela ata notarial o tabelião, por meio de uma narrativa autentica (dotada de Fé publica) prova que o crime realmente existiu. Esse instrumento é importante não apenas para crimes virtuais, onde a volatilidade é muito alta e de um dia para o outro um site um post, podem desaparecer.
“A ata notarial pode ser feita, também por fatos presenciais, com o tabelião indo ao local no momento em que os atos ocorrem”, explica ele. Os de menores ameaçados por colegas, por exemplo, pode pedir a um tabelião pra que vá ao local, como a saída da escola, para presenciar o bullying e documentar os fatos.
A ata notarial, na realidade pode ser usada em varias outras situações pela população. Alem de ações relativas a crime é comum em relações imobiliárias, por exemplo, na hora da devolução de imóveis alugados ou em reuniões condominiais e empresariais (esta última é de utilização comum em países como a Espanha).
Como visto a Ata Notarial, se traduz em produção de provas pela vias do instrumento público, que visa garantir a veracidade para alcançar o seu objetivo final, produzir provas contra terceiro eivados de fé publica.


Referencia:
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ata_notarial
Disponível em: http://www.atanotarial.org.br/artigos_detalhes
Acesso em  14 de maio de 2011.


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[1] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos.
[2] A aluna autora é graduanda do 3º período da Faculdade Barretos.

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