JULIANA PEREIRA AZEVEDO[1]
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)
O velho sonho, de igualdade social acalanta os corações de uma humanidade desejosa por justiça social. Não se devem expurgar as páginas rubras da História, que nos mostram desde a escravidão indígena e africana até os dias atuais quando deparamos com situações subumanas de trabalho escravo em cada recanto deste chão brasileiro.
O silogismo nos mostra que dentre as duas premissas, a conclusão a que se chega, é que literalmente há escravos alforriados, que continuam mantendo seus pés na senzala. Incontestavelmente, reconhecer a evolução das relações de trabalho desde Marx, Weber e Durkheim até o nosso presente viver, é fato. As conquistas foram grandes, porém, existe muito a conquistar, para que a dignidade humana, as nossas garantias e direitos fundamentais, o escopo do art. 5° da Constituição Federal Brasileira seja eficaz e atinja a todos de uma forma plena.
Uma situação comumente relacionada ao trabalho escravo é a do imigrante ilegal. Muitos chegam ao país de destino atraídos por oportunidades de trabalho e promessas de bons resultados. Outros buscam dignidade para suas vidas. No Brasil, a maioria é de peruanos, bolivianos, colombianos e paraguaios. Não gastam muito para atravessar a fronteira e aqui encontram maiores índices de desenvolvimento humano do que em seus países. Empresas aproveitam-se dessas circunstâncias para abusar da mão-de-obra desses imigrantes, aliciando-os e reduzindo-os à condição análoga a de escravo.
Quando detectadas tais circunstâncias, o trabalhador brasileiro é retirado dessa situação e passa a receber seguro-desemprego, bem como poderá ser beneficiário também do Bolsa Família. O imigrante pode chegar a ser deportado. Já a pessoa que pratica esse tipo de ato contra o cidadão sofre as seguintes conseqüências: pagamento de dano moral inclusão de seu nome em lista divulgada pelo MTE, penas pecuniárias e de prisão. Mas o que resolveria o problema não está distante do legislativo. É necessário investimentos em educação e qualificação de mão-de-obra, especialmente nas regiões norte, centro-oeste e nordeste.
Muitos são os tratados, pactos, declarações e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos que repudiam o trabalho escravo e o identificam com grave forma de violação dos direito humanos. No direito brasileiro, o repudio a esta forma de exploração ,está contido desde a Constituição Federal no art. 5º , inciso III, XIII, XV, XLVII e LXVII assim como nos artigos 149, 197, 203, 206 e 207, do Código Penal ,além de todas as normas internacionais ratificadas e internacionalizadas. O art. 7º traz um rol de direitos dos trabalhadores como: “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, sem excluir outros que visem à melhoria de sua condição social
A Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, reafirmando a proibição, estabelece em seu art. 4º que ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas suas formas: no tocante ao art. 5º que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante e ainda diz que o livre direito a escolha do trabalho isso no art. 23, que toda pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho e a proteção contra o desemprego.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San Jose da Costa Rica, de 1969, proíbe expressamente, em seu art. 6º, a prática da escravidão e da servidão. Em razão de ainda existirem graves violações a direitos dos trabalhadores, em 1998 foi aprovada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento. Trata-se de uma reafirmação universal dos Estados Membros e da comunidade internacional em geral de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo no trabalho, que são reconhecidamente fundamentais para os trabalhadores.
Desta maneira tem-se uma serie de dispositivos legais que visam coibir as práticas de trabalho escravo, tanto na seara constitucional, trabalhista e penal, quanto nas diversas frentes internacionais, motivo este que demonstra a tentativa de se estancar tais praticas. No entanto, se faz necessário alertar que as leis existentes não tem sido suficientes para resolver o problema, a utilização de mão de obra escrava ainda é bastante significativa em certas regiões do País.
Necessário se faz criar políticas públicas, para a erradicação do trabalho escravo em nossa imensa aquarela brasileira. A parceria entre o poder Executivo e Legislativo, juntamente com o Ministério Público, em ações efetivas combatendo esse tipo de prática abusiva que pisoteia a dignidade humana.
Redirecionar as relações de trabalho se faz urgente, os grilhões tem que ser quebrados. Brasil emergente, sim! Na essência e não na exploração de cidadãos que lutam pelo pão de cada dia, derrubando seu suor sagrado no solo dessa pátria mãe gentil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, v. 2 – 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
PEREIRA, Cícero Rufino. Efetividade dos direitos humanos trabalhistas: o Ministério Público do Trabalho e o tráfico de pessoas: o Protocolo de Palermo, a Convenção n. 169 da OIT, o trabalho escravo, a jornada exaustiva. São Paulo: LTr, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
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