Juliana Hatanaka Santos[1]
Orientação: Fábio Rocha Caliari (Prof; MS.)
A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura até então inexistente, seja quando se limita a agravar as conseqüências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material. Nota-se, porém , que a questão de saber quando uma norma natureza é, ou não, de direito material deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o código de processo penal e a Lei de Execução contem normas de direito material, assim como o código Penal contem normas de direito processual.
Segundo a doutrina, os preceitos que estabelecem a exigência de representação ou o caráter publico da ação penal, bem como os que fixam os prazos prescricionais, são de natureza processual, apesar de não constarem no código penal. Assim, em relação a eles não prevaleceria a proibição em exame. Sem comprometermos-nos, por ora com o tema polêmico da natureza da norma sobre prescrição, que no Brasil tem sido consideradas de direito material, concordamos com a parte essencial da observação do penalista citado, pois no ordenamento jurídico brasileiro, há igualmente certa arbitrariedade na localização de determinadas normas, parecendo-nos fora de duvida que a Lei de Execução Penal possui inúmeras de direito penal material, ao passo que os artigos 100 a 102 do Código Penal contem varias d direito processual, identificáveis com relativa facilidade.
Em suma, a norma de direito material mais severa só se aplica, enquanto vigente, aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedada em caráter absoluto a sua retroatividade. Tal princípio aplica-se a todas as normas de direito material, pertencem elas á Parte Geral ou a Especial, sejam normas incriminadoras (tipos legais de crime), sejam normas reguladoras da imputabilidade, da dosimetria da pena, das causas de justificação ou de outros institutos de direito penal. Alem disso, para aferir-se da maior gravidade de um dispositivo legal, é necessário verificar-se não o dispositivo isolado e sim o conjunto de determinações ou conseqüências acarretadas pela norma em questão, devendo afasta-se aquela que produzir o resultado final mais gravoso para o agente do fato.
Por outro lado, o art. 3º do Código Penal, prevê as leis excepcionais e temporárias, que em razão de serem aplicadas somente enquanto perdurar a situação temporal ou excepcional, é considerada exceção ao principio da irretroatividade da lei, pois, mesmo após cessada a sua vigência continua sendo aplicada ao fato, mesmo que lei posterior trate a situação de maneira mais benéfica.
BIBLIOGRAFIA
VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
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