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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Princípio da pessoalidade


Juliana Hatanaka Santos[1]

Orientador: Fábio Rocha Caliari (Prof. MS.)

         O Princípio da pessoalidade é algo que nos chama muito atenção no curso de direito no primeiro ano, logo quando esta se conhecendo o que realmente é o Direito Penal e se apaixonando pelos princípios e tipos, antes mesmo de chegar ao mais concreto que são as penas. Com isso o objeto de estudo será o Princípio da Pessoalidade, aqui irei ao máximo tentar explicar o que para mim é esse principio.
         Esse princípio também é chamado de princípio da intranscendência, ou principio da intransmissibilidade da pena, limita a ação penal apenas aos autores do delito, co-autores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes. Assim, toda sanção penal não passa da pessoa do condenado e, salvo o perdimento de bens, mesmo que a pena guarde natureza patrimonial, a exemplo da multa, se circunscreverá ao réu, individualmente considerado.
         Apenas os efeitos cíveis, como a obrigação da reparação ex delito, se transmitem aos herdeiros, ainda assim até o esgotamento da herança recebida. Sendo assim, prevalece a incomunicabilidade da pena aos herdeiros, os quais só respondem com o seu hereditário, porem jamais com o seu próprio patrimônio.
         O artigo 5º, inciso xlv da Constituição Federal o consagra:

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.[2]

         Efeito direto ocorre com a extinção da punibilidade, na hipótese de falecimento do réu ou condenado (Código Penal, Artigo 107, I). Doutrina e jurisprudências são pacíficas, inexistindo questionamentos polêmicos envolvendo o principio da incontagiabilidade da pena.

TJ/SP – Em nosso Direito vigora o principio constitucional de que a pena não passará da pessoa do delinqüente, não podendo suas conseqüências atingir terceiros, estranhos á atividade daquele[3].

Ao contrario do que ocorre no direito penal, no direito civil e processual civil existe a responsabilidade além da própria pessoa, ou seja, é possível a extensão da responsabilidade para outra pessoa que não seja o próprio causador do dano.


Bibliografia

ASSIS, Francisco Toledo. Princípios Básicos do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Disponível em: www.jus.com.br  Acesso em 11 de Abril de 2011.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos.
[2] VADE, Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010.
[3] Disponível em: www.jus.com.br Acesso em 11 de Abril de 2011.

Um comentário:

  1. Preciso saber qual doutrina e doutrinador que diz respeito a intransmissibilidade da pena, pra confirmar resposta em prova, me ajuda por favor! Abração

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