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quinta-feira, 2 de junho de 2011

AÇÃO E SEUS ELEMENTOS


Diego Ramirez Cunha[1]
 Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)




Tudo o que acontece hoje na sociedade, as pessoas logo pensam em processar umas as outras, as pessoas processam o Estado, um particular, um médico, o que se sabe é que cada vez mais o judiciário está abarrotado de processos.A sociedade cada vez mais  informada do direito que tem, mesmo não descrito na letra da lei,  tem se tornado em uma   sociedade vanguardista.[1]  E por meios de da ação, informa ao judiciário seus pedidos. mas, a  parte em si não tem muita consciência o que  é direito de ação, (visto que o fazem por meio de  advogado que o maneja).
 Vejamos neste contexto as várias significações da terminologia – Ação – dentre os mais renomados doutrinadores.


Em  Wambier  (2011 ) segundo a concepção teórica hoje vigente, o direito de ação é

“independente e autônomo diante do direito material invocado como causa de pedir”.[3]

Segundo Humberto Theodoro Junior (2003) ação

“direito público subjetivo, exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa.É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material(positiva ou negativa)”.[4]

Segundo a doutrina e o código de processo civil, são três os identificadores da ação, são eles: pedido, a causa de pedir e as partes.
Via de regra são partes na ação autor e réu.

Segundo Wambier(2010) autor é réu são  assim definidos:

“O autor é aquele que, em nome próprio, vem a juízo para expor sua pretensão e formular o pedido diante da jurisdição”.
“O réu, que é o outro dos sujeitos parciais da ação e do processo, é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional”.[5]

Exemplo A entra contra B, com uma ação de alimentos gravídicos, A é autor no processo e B é o réu.

Segundo Wambier(2010,) o pedido:

“Quem vai a juízo, ou seja, quem invoca a proteção da atividade jurisdicional do Estado, movimentando esse aparato estatal, o faz porque dele necessita (v,.  a seguir, causa de pedir – necessidade + utilidade) e porque tem uma pretensão ou, como preferem alguns setores da doutrina, uma afirmação de direito, a respeito da qual fará um pedido ao Poder Judiciário”.[6]

Já,  segundo Greco(2009,) o pedido

“deve ser entendido em dois planos ou aspectos: sob um aspecto genérico consiste no tipo de provimento jurisdicional solicitado,ou seja, de condenação, declaração ou constituição, cautelar ou de execução(chamado de pedido imediato); ou sob um aspecto específico consiste no bem jurídico pretendido(chamado de pedido mediato).Ambos identificam o pedido e consequentemente, a ação”.[7]

Exemplo, na ação de alimentos gravídicos, o pedido seria com base nos indícios de paternidade, a ajuda nas despesas da mulher grávida, enquanto for o período de gestação da mesma.


Segundo Wambier(2010) a causa de pedir:

“(causa pretendi) ou razão do pedido significa, resumidamente, o conjunto de fundamentos levados pelo autor a juízo, constituído pelos fatos e pelo fundamento jurídico a eles aplicável.Grosso modo, portanto, é possível afirmar-se,com segurança, que a causa de pedir é o motivo em virtude do qual a parte autora dirigi determinado pedido ao judiciário”.[8]

No exemplo, da ação de alimentos gravídicos, a causa de pedir, por exemplo, seria a alegação de que a mãe não tem condições financeiras para a compra de alimentos especiais, exames complementares, assistência médica e etc.

Em conformidade com  o artigo 2 da lei 11.804/08 – A regulamentação dos alimentos gravídicos,os alimentos de que trata essa lei são

“Os alimentos de que trata  esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico,além de outras que o juiz considere pertinentes.Parágrafo único.Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

A lei é presente para quem for de direito, vimos que para entrar com uma ação precisa que a pessoa que tem o direito ofendido, entre com a ação, durante a propositura da ação deve-se formular um pedido e esse pedido deve constar a causa de pedir da ação.  Daí, se procedente ou não  esta causa de pedir, vai depender de um sopesar de múltiplas análises sempre dependentes do direito processual.



Bibliografia:
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Greco,Vicente.Filho.Direito Processual Brasileiro.São Paulo:Editora Saraiva,2009.

Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010.

Disponível em : <   http://pt.scribd.com/doc/6827153/Curso-de-Direito-Processual-Civil-Humberto-Theodoro-Jnior-V-1 ->   Theodoro Junior,  Humberto.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2ª edição eletrônica – De acordo com as Leis nºs. 10.352, de 26 de dezembro de 2.001 e 10.358 de 27 de dezembro de 2.001.  Volume I – Acesso em 02-06-11.

[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos
[2] Agenda do Senado acesso in 03/02/11.Disponível in http://www.twitter.com/editoramagister  Newsletter lexMagister
[3] Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010,p.145.
[4] Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010,p. 151.
[5] Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010,p. 148.
[6] Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010,p. 148.
[7] Greco,Vicente.Filho.Direito Processual Brasileiro.São Paulo:Editora Saraiva,2009,p.97.
[8] Wambier,Luiz.Rodrigues.Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2010,p. 149.

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