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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Algumas considerações acerca da publicidade enganosa


Danilo Rafael Ribeiro dos Santos / Raphael Rosa Nascimento[1]

Orientação: Kélita Priscila Ribeiro dos Santos (Advogada)

A publicidade tem como finalidade promover uma aproximação entre o produto ou serviço e o consumidor, e tem suas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Essa finalidade tem sido desvirtuada, tal fato ocorre, que a sociedade tem se tornado ao longo dos tempos, cada vez mais consumista, ao passo que o mercado torna-se a cada dia mais competitivo, levando os fornecedores a certa euforia de comercializar de forma mais rápida seus produtos e serviços.
Na verdade as empresas acabam utilizando da publicidade para enganar o consumidor acerca de determinado produto ou serviço, divulgando-os com qualidades que não possuem ou possuem parcialmente, induzindo-os ao erro e despertando o desejo de adquiri-los.
É a chamada propaganda ou publicidade enganosa, cuja proibição está estampada no art. 37 e 38, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Além disso, é enganosa também, a publicidade omissa, quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço, capaz de induzir em erro o consumidor (§3º do art. 37 do CDC).
Todos os dias é possível deparar com uma propaganda na TV em que tudo parece perfeito, cuja realidade é bem diferente daquilo que foi prometido e divulgado na propaganda - estamos nesse caso diante de uma propaganda enganosa!
É muito comum nos nossos dias é ocorrência da publicidade enganosa denominada pela doutrina[2] como “chamatriz”, ou seja:

“Uma modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si.
“(...) O chamatriz é, portanto, uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando) acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido”.

Um exemplo freqüente desse tipo de publicidade ocorre quando determinada loja, chama a atenção do consumidor para o anúncio de uma grande ‘liquidação’, com grandes descontos e ofertas, levando o consumidor a ir até lá, e, quando chega descobre que a liquidação refere-se apenas a uma única prateleira ou estante da loja.
Essa é uma estratégia utilizada por muitas empresas, por isso, o próprio Código de defesa do consumidor abordou de maneira bem ampla acerca da publicidade enganosa, buscando de algum modo evitar que o consumidor fosse enganado, todavia, muitos ainda desconhecem seus direitos e por isso não buscam sua defesa.
Como visto a publicidade enganosa pode causar inúmeros prejuízos ao consumidor e por tal razão pode gerar sérias responsabilidades e até mesmo a aplicação de sansões já que de acordo com o art. 61 do CDC, constitui crime contra as relações de consumo, cabendo pena de detenção de um a dois anos, além de multa, dependendo do tipo penal que se enquadrar (arts. 67 a 69), sem prejuízo de reparação cível que é perfeitamente cabível.
Conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC, todos aqueles que participam da produção do anúncio e de sua veiculação, devem responder solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, ou seja, o fornecedor-anunciante, a agência e até mesmo o veículo utilizado, já que sem ele não haveria o anúncio, vez que é o instrumento de contato entre o fornecedor e o consumidor.
Assim, a publicidade enganosa, freqüentemente utilizada por alguns fornecedores, constitui crime ensejando a aplicação de medidas administrativas e penais que devem sim ser tomadas, cabendo aos consumidores buscar meios de reparação de seus direitos eventualmente lesados.
Portanto, a transparência e a verdade devem prevalecer nas relações de consumo, para que o consumidor possa livremente optar pela aquisição ou não de determinado produto ou serviço, sem qualquer influência mentirosa, irreal ou ilusória acerca dos mesmos.

Bibliografia:

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini; et. al. Código Brasileiro de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.


[1] Os alunos autores são graduandos do 3º período em Direito pela Faculdade Barretos.
[2] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 492.

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