JULIANA PEREIRA AZEVEDO[1]
(Profª.orientadora (Ms). Márcia Medeiros Campos Borges)
O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.
Quanto à Origem Legislativa
Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.
· Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República.
· Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador.
· Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.
Quanto à Duração
· Temporárias: As Leis Temporárias, excessão no Ordenamento Jurídico, já nascem com um tempo determinado de vivência. Geralmente surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência. Ex.: A Lei 9.311/96 da CPMF.
· Permanentes: São editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue. Ex.: A Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à Amplitude ou Alcance
· Leis Gerais: São as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. O Código Civil Brasileiro é um exemplo de Lei Geral.
· Leis Especiais: São as que regulam matérias com critérios particulares, diversos das Leis Gerais. Exemplo disso é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91), que cuida diferentemente do Código Civil a respeito da locação de imóveis.
· Leis Excepcionais: no dizer de Orlando Gomes (1983:53), as que “regulam, por modo contrário ao estabelecido na Lei Geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela”. Ex.: Os Atos Institucionais suprimiam muitas das garantias constitucionais, como o AI-1 de 09/04/1964, que suspendeu por dez anos os direitos políticos de todos aqueles que poderiam ser contrários ao regime.
· Leis Singulares: Só pode ser assim rotulada para compreensão didática. Vimos que a Lei tem caráter de generalidade. Ex.: Um decreto que nomeia ou demite um funcionário público é um ato legislativo, mas só impropriamente pode ser chamado de Lei.
Quanto à Força Obrigatória
· Leis Cogentes: São as que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem delas valer-se. Era exemplo de Norma Cogente o princípio da imutabilidade de bens do casamento no Código de 1916, princípio que se alterou no novo Código, bem como a regra que impunha presença de cinco testemunhas no testamento também no Código de 1916. No Código de 2002 o número de testemunhas exigido para este ato é menor.
· Leis Preceptivas: São as que impõem comando positivo, para que se faça algo ou para que, quando se fizer, se faça de certa forma. Ex.: Todos devem pagar impostos. Atribuem penalidades, diretas ou indiretas, aos que desobedecerem.
· Leis Proibitivas: São as que impõem comando negativo, para que não se faça algo ou que, quando se fizer, não se faça de certa forma. Ex.: A Lei nº 13.541/09, Lei Antifumo do Estado de São Paulo.
· Leis Dispositivas ou Supletivas: São as que impõem supletivamente às partes cabe aos interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas Leis são chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. O exemplo de maior atuação dessas normas é no campo do Direito das Obrigações.
Quanto à Sanção
· Leis Perfeitas: São as que impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato praticado. Ex.: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada.
· Leis Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêem sanção a não observância da Norma previamente descrita. Um exemplo é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta Lei não prevê sanção para a sua transgressão.
· Leis mais que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916) estabelece que não podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no antigo, art. 207), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia).
· Leis menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por exemplo, a que considera anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de separação obrigatória de bens.
Quanto à Plenitude de seu Sentido
· Leis Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido completo, ou seja, bastam-se por si mesmas para sua compreensão, independendo de outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do Código Civil, que fixa a incapacidade para os menores de 16 anos.
· Leis Não Autônomas: São aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita compreensão e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio. Essa remissão poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao outro dispositivo legal, modificando, restringindo ou ampliando o sentido da norma original, ou simplesmente completando a sua compreensão. Ex.: O art. 6º do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em outras normas nesse dispositivo: quando ocorre a ausência, no sentido técnico jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
· Leis Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras Leis, para que sejam aplicadas de forma equânime. Ex.: Decretos, Portarias e outras Leis.
· Leis Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A norma que fixa as causas de cessação da incapacidade.
· Leis Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros direitos fundamentais podem ser reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição Federal.
· Leis Complementares: são as leis que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. São não autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
· Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e os Códigos em geral. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Lei Eleitoral.
· Leis Delegadas: são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas. Ex.: Lei Delegada n° 13/1992 que, “Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.”
· Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. Tais atos não são remetidos ao Presidente da República para sanção. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República.
· Resoluções: são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre assuntos de seu interesse interno. Ex.: Decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança temporária da sede do Congresso Nacional.
· Portarias: são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos ordenando a seus subordinados, providências para o bom funcionamento dos serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários. Ex.: Portarias da Anatel, Portarias da CIRETRAN.
· Normas ou Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de um funcionário ou de transferência de determinada verba.
· Medidas Provisórias: é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por trinta dias. Nesse prazo a medida será examinada pelo Congresso Nacional que aprovará, rejeitará ou criará uma nova lei em sua substituição. Se no prazo de trinta dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia. Ex.: Medida Provisória n° 284, de 6 de março de 2006 – convertida em Lei n° 11.324/2006 (Previdência Social).
· Outras normas: decisões normativas, avisos, ordens internas, despachos, etc.: são normas, mas não tem força de lei, todavia devem ser obedecidas. Ex.: Decisões internas dentro dos órgãos estatais.
· Emendas Constitucionais: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda Constitucional n° 20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Quanto à sistematização
· Leis esparsas ou extravagantes: são aquelas editadas isoladamente. Ex.: lei de falência, lei do inquilinato, salário-família.
· Leis Codificadas: são os códigos, constituem um corpo orgânico de normas sobre determinado campo de direito. Ex.: Código Civil, Comercial, Penal.
· Leis Consolidadas: reúnem de modo sistemático, leis esparsas já existentes e em vigor, sobre determinada matéria. Ex.: Consolidação das Leis do Trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 39. ed. rev. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Disponível em: http://mundodireito.blogspot.com/2009/03/classificacao-das-leis-3-parte.html - Acesso em 02 Jun 2011.
Bom demais, parabens por dispor se do seu tempo para ajudar as pessoas que precessam destes conteudo. envidenciando que ha defice de pessoas que vontade de escrever, o que fez melhora o desenvolvimento do mundo. parabens mais uma vez
ResponderExcluirFaço das palavras do colega Ezequias, as minhas. Muito bom o texto, parabéns.
ResponderExcluirMuito bom, parabéns pelo trabalho.. referências ótimas e me ajudou a ver que o professor comeu boa parte do conteúdo! grato!
ResponderExcluirAtualizem! Gostei do blog! Abraços 💫⭐
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho
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